TJSP - 1005064-78.2023.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 13:48
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2023 07:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 07:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Coelho dos Anjos (OAB 458491/SP), Helem Rose Francisquini da Silva (OAB 173160/RJ) Processo 1005064-78.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Angélica Sousa de Oliveira - Reqdo: Taag - Linhas Aéreas de Angola -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Angélica Sousa de Oliveira em face de Taag - Linhas Aéreas de Angola que adquiriu passagem de Luanda para Guarulhos com embarque em 17/12/2022 às 21h30 e chegada em 18/12/2022 às 2h00; o voo atrasou 10h34min; a requerida não lhe prestou assistência.
Pleiteia a condenação na indenização por danos morais em R$ 20.000,00.
Em sua defesa, a requerida pugna pela incompetência da justiça estadual e inexistência de danos morais.
Afasto a preliminar, visto que se trata de relação consumerista, cuja competência é o foro do consumidor, nos termos do art. 101, I do CDC.
Ainda, por se tratar de pedido de indenização por danos morais, não se aplica a tese 210 do STF, prevalecendo a legislação consumerista brasileira.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide em audiência de tentativa de conciliação.
No mérito o pedido é procedente.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A requerida não impugnou os fatos apresentados pela autora.
Assim, restou incontroverso e restou demonstrado a fl. 16 que o voo fora alterado das 21h30 para 8h38.
A chegada, que seria às 2h, ocorreu às 12h34.
Sequer há alegação de justificativa para o atraso do voo.
Muito menos, prova de que a requerida prestou a assistência necessária.
Ainda que o embarque tenha ocorrido no estrangeiro e se entenda que não se aplica a Resolução n. 400/16 da ANAC ao caso, é indiscutível que o atraso de mais de doze horas exigia a prestação de mínima assistência, como a facilidades na comunicação, alimentação e hospedagem.
A requerida não demonstrou o mínimo amparo à autora.
Em situações semelhantes, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL Transporte aéreo internacional Cancelamento do voo de Hanover para Frankfurt, trajeto de trem entre estas duas cidades alemãs, cancelamento do voo de Frankfurt para São Paulo, realocação em outro voo no dia seguinte, ausência de assistência material e chegada no destino com 19 horas de atraso - Ausência de indenização por dano moral tarifada para o caso de cancelamento, atraso e extravio de bagagem em voo internacional - Recurso Extraordinário n° 636.331-RJ, submetido à sistemática da repercussão geral Existência de limitação apenas à reparação por dano material (indenização tarifada) - Relação de consumo caracterizada Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de resultado e responsabilidade objetiva Serviço defeituoso evidenciado Excludente de ilicitude não comprovada - Art. 14, caput, da Lei n° 8.078/90 - Dano moral configurado e comprovado Arbitramento realizado segundo os critérios da prudência e razoabilidade Procedência mantida - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1014818-61.2022.8.26.0068; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo internacional Cancelamento de voo Aquisição de novas passagens aéreas e chegada ao destino final um dia após a data programada - Indenização por dano moral e material - Sentença de procedência Recurso da ré.
DANOS MATERIAIS Cancelamento de voo Compra de novas passagens aéreas Chegada ao destino após um dia da data programada Aplicação do CDC - Danos materiais comprovados com passagens, alimentação e demais gastos Ré não comprovou qualquer assistência aos autores - Dever de indenizar Sentença mantida Recurso não provido.
DANOS MORAIS - Aplicabilidade do CDC Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, com repercussão geral (Tema 210), não aplicou a limitação imposta pelos acordos internacionais à reparação por dano moral - Responsabilidade objetiva - Risco pela atividade - Fornecedor de serviço que responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (artigo 14 do CDC) - Falha da companhia aérea que é incontroversa - R. sentença que fixou em R$ 8.000,00 a verba indenizatória para cada autor - Pretensão à redução Impossibilidade Valor que se mostra proporcional e razoável ao dano sofrido e dentro dos parâmetros fixados por esta Câmara Precedente Recurso não provido.
SUCUMBÊNCIA - Mantida Honorários majorados de ofício.
DISPOSITIVO - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1031695-07.2022.8.26.0576; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Cancelamento do voo de conexão, por questões operacionais.
Fato previsível que não exclui a responsabilidade da requerida.
Má prestação do serviço caracterizada.
Realocação do autor em outro voo apenas para o dia seguinte, com acréscimo de novo trecho e chegada ao destino final com mais de 25h de atraso em relação ao horário inicialmente previsto, sem qualquer assistência com alimentação ou hospedagem.
Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto.
Quantum indenizatório fixado originalmente (em R$ 2.000,00) majorado para R$ 10.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sucumbência.
Verba fixada pelo juízo de origem com base no disposto no § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Quantia condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico e com a baixa complexidade da demanda, e que não comporta a majoração pretendida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1016856-46.2022.8.26.0068; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023).
Reconhecido o direito, resta quantifica-lo.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) parece ser mais prudente do que o pleiteado, já que de certa maneira repara o dano sofrido, sem acarretar enriquecimento indevido, e de certa forma, coíbe novas práticas abusivas por parte das requeridas.
Desse modo, deve ser acolhido.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizado monetariamente pela tabela do TJSP desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
P.I.C. -
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 22:20
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 18:34
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 07:59
Conciliação infrutífera
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26/07/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2023 07:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 09:19
Expedição de Carta.
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01/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:58
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 26/07/2023 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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18/05/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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