TJSP - 1015346-89.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/05/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 15:00
Julgada Procedente a Ação
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07/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
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02/08/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 03:33
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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18/10/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 11:35
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 17:57
Expedição de Carta.
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04/09/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudemir Rodrigues Goulart Junior (OAB 210174/SP) Processo 1015346-89.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Auves da Silva -
Vistos.
Defiro a gratuidade, pois a parte autora aufere proventos menores que três salários-mínimos, paradigma que aplico para a pobreza nos termos da lei.
Afirmando não ter contratado empréstimo consignado, apesar de a maioria dos contratos constar como encerrados (fls. 46-47) há,
por outro lado contratos ativos e descontos nos proventos do autor, razão pela defiro a tutela antecipada para suspender eventuais descontos mensais a cargo do INSS em favor do réu desde que o autor deposite em juízo o que recebera em sua conta bancária.
Isso porque, caso não deposite, terá consigo esse crédito para fazer frente aos descontos durante o processo.
Insistindo a parte autora em nada lhe ter sido creditado, é de se aguardar a formação do contraditório, pois falta a probabilidade do direito inclusive quanto a algum mútuo não contratado.
A respeito do pedido para exclusão ou abstenção da negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, verifico que ele não comprovou que seu nome tenha sido lançado no rol de inadimplentes, mas isso não impede que seja deferida a tutela para que o réu se abstenha de lançar o nome do autor no rol de inadimplentes, inclusive diante da suspensão ora deferida, de modo que defiro a tutela para tal fim.
Por outro lado, indefiro a tutela de urgência para exibição de documentos pelo réu, que poderá trazê-los com eventual contestação para fazer prova de suas alegações.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Int. -
25/08/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 18:12
Recebida a Petição Inicial
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18/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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