TJSP - 1029782-72.2023.8.26.0602
1ª instância - Infancia Juventude de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 03:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:03
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/12/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 05:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 13:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 09:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 05:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana de Souza Oliveira (OAB 483971/SP), Fabiana de Souza Oliveira (OAB 483971/SP) Processo 1029782-72.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Elisa Sanches Passos de Lara -
Vistos.
I)Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de liminar, para que a parte ré seja condenada a disponibilizar vaga em creche à parte autora.
Inicial satisfatoriamente instruída.
Fumaça do bom direito decorrente de singela aplicação à hipótese: a) dos artigos 7º, inciso XXV, 227, caput, 208, inciso IV e § 1º e 211, § 2º, todos da Constituição Federal; b) dos artigos 53, inciso V e 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) do entendimento sedimentado nas Súmulas nº 63 e 65, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Risco na demora evidente, se mantida a situação de fato hoje existente.
Por outro lado, como não se pode exigir da administração o impossível, deve ser concedido à parte ré prazo adequado para atendimento ao pedido administrativo que lhe foi formulado, sob pena de violação do princípio da razoabilidade.
Posto isso, concedo o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da propositura desta ação, para que a parte ré disponibilize a vaga solicitada.
Não sendo concedida a vaga no prazo fixado no parágrafo anterior, desde já defiro o pedido de tutela antecipada formulado, para determinar que a parte ré providencie, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de cem reais, até o limite de dois mil reais, o fornecimento de vaga em creche, em período integral, em unidade próxima da residência da parte autora, até o limite de dois quilômetros.
Caso a vaga disponível não seja circunscrita a essa distância, deverá a parte ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento.
II) Como a parte ré é pessoa jurídica de direito público, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, VI; Enunciado n.º 35, do Encontro Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, verbis: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
III) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de trinta dias úteis, ficando ela ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Código de Processo Civil, artigo 344).
IV) Desde já advirto a parte autora que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer, o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do decidido deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este.
A não observância do que é determinado neste item importará no não conhecimento do incidente, que terá sido veiculado de maneira canhestra.
V) Servirá a presente decisão como mandado.
VI) Int. -
23/08/2023 01:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:27
Evoluída a classe de 11026 para 1706
-
07/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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