TJSP - 1040800-60.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 17:25
Juntada de Ofício
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29/08/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jair Duque de Lima (OAB 264932/SP), Francisco Eudes Alves (OAB 339409/SP), Guilherme Gregório da Rosa (OAB 368602/SP) Processo 1040800-60.2023.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Reqte: Rosires da Silva Xavier, Rômulo Silva Souza -
Vistos.
Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, parágrafo sexto, da Constituição Federal, c.c. artigo 1.580, parágrafo segundo, do Código Civil.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constantes da inicial e, via de consequência, DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil.
SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento e do acordo homologado, a serem apresentados ao Cartório de Registro Civil, onde as partes se casaram.
As partes não alteraram seus nomes.
Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável 'CUMPRA-SE' do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.
ESTA SENTENÇA VALERÁ AINDA COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade e economia processual, a ser entregue à empregadora do divorciando , para que proceda ao desconto da pensão alimentícia à filha do casal (acima qualificado) em sua folha de pagamento no importe de 22,87% (vinte e dois vírgula oitenta e sete por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo os descontos sobre férias + 1/3 constitucional, 13º salário, reflexo comissões DSR, horas extras e demais verbas habituais.
Referida quantia deverá ser depositada na conta bancária em nome da divorcianda (acima qualificada), junto ao Banco Bradesco, Agência 2718, conta nº 1006767-7, chave pix 11 95204-5808. .
Em se tratando de homologação de acordo e não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Custas e despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes (art. 90, §2º, CPC), observando-se eventual gratuidade concedida.
Incabíveis honorários advocatícios ante a ausência de oposição.
Expeça-se carta de sentença, se o caso.
Por fim, fica consignado que a presente decisão é válida como título judicial, devendo estar acompanhada da cópia dos termos do acordo estabelecido entre as partes.
Oportunamente, feitas as anotações de estilo, comunique-se a extinção e arquivem-se.
P.I.C. -
28/08/2023 02:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:27
Expedição de Carta.
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25/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:49
Homologada a Transação
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25/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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25/08/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jair Duque de Lima (OAB 264932/SP), Francisco Eudes Alves (OAB 339409/SP), Guilherme Gregório da Rosa (OAB 368602/SP) Processo 1040800-60.2023.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Reqte: Rosires da Silva Xavier, Rômulo Silva Souza -
Vistos.
Ao Ministério Público.
Int. -
24/08/2023 01:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 06:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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