TJSP - 1005434-26.2022.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:06
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 20:31
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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25/03/2025 20:25
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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05/11/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2024 14:13
Mandado Juntado
-
05/09/2024 14:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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04/09/2024 16:38
Mandado Juntado
-
04/09/2024 16:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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07/08/2024 13:27
Mandado Expedido
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07/08/2024 13:27
Mandado Expedido
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07/05/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/02/2024 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:34
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 07:34
Remetido ao DJE
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18/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:43
Certidão de Cartório Expedida
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18/01/2024 11:41
Processo Desarquivado Com Reabertura
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18/01/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 11:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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24/08/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Yumy Teles Goes (OAB 274995/SP) Processo 1005434-26.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alis Sevolc Pereira de Oliveira - Vistos, Conquanto o valor ajustado da meação do imóvel em cotejo com ao valor venal do bem mais se assemelhe à doação, não há óbice ao acolhimento do pedido, considerando que as partes são maiores, capazes e assistidas por advogado.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes acima mencionadas (fls.1/4) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "b", do CPC.
O trânsito em julgado ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido.
Custas complementares no valor de R$ 3.226,00, nos termos do artigo 4º, § 7º da Lei n. 11.608/2003.
Recolhidas as custas, expeça-se formal de partilha.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
C. -
23/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
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22/08/2023 16:29
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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22/08/2023 14:51
Certidão de Cartório Expedida
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28/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:15
Petição Juntada
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01/05/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2023 12:10
Remetido ao DJE
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28/04/2023 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2023 16:48
Conclusos para decisão
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16/12/2022 13:05
Petição Juntada
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05/12/2022 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2022 00:07
Remetido ao DJE
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03/12/2022 22:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2022 15:26
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:45
Petição Juntada
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21/09/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2022 12:03
Remetido ao DJE
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20/09/2022 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2022 12:49
Conclusos para decisão
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11/08/2022 15:17
Emenda à Inicial Juntada
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02/08/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2022 00:25
Remetido ao DJE
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31/07/2022 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2022 11:26
Conclusos para decisão
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28/07/2022 10:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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