TJSP - 1016658-83.2023.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/07/2024 09:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/07/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/05/2024 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2024 05:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 17:22
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
18/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rueda Tozzi (OAB 251596/SP) Processo 1016658-83.2023.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Claudio Santos Aguiar Ribeiro -
Vistos. 1) Diante da documentação acostada aos autos, no momento, não ficaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, mormente a probabilidade do direito alegado.
Ao menos numa análise perfunctória, não há verossimilhança na alegação do autor, reclamando-se maiores esclarecimentos, o que só será possível com a vinda da contestação.
Sendo assim, indefiro o pedido, por ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, certo que a matéria poderá ser reapreciada, caso haja novo elemento concreto indicando sua necessidade. 2) Considerando a natureza meramente documental e exclusivamente de direito, determino seja suprimida a designação de sessão conciliatória.
Neste sentido o ENUNCIADO n. 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária que diz: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito".
Em consequência, CITE-SE a parte requerida para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do recebimento do AR) alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal mister (com o esclarecimento de que se, porventura, não dispuser de condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade), advertindo-a, ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com a contestação.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Caso não localizada a parte requerida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento, ficando desde já consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, "in loco", para se certificar de ser o correto, sob pena de indeferimento de novo pedido.
Se houver defesa, intime-se a parte autora para ofertar impugnação, em igual prazo.
Intime-se. -
24/08/2023 10:17
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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