TJSP - 1023351-45.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 15:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/06/2024 10:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/06/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 15:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/06/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/01/2024 09:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/12/2023 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:16
Remetido ao DJE
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14/12/2023 16:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/12/2023 16:32
Julgada Procedente a Ação
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29/11/2023 14:00
Conclusos para Sentença
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29/11/2023 11:40
Réplica Juntada
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15/11/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 12:08
Remetido ao DJE
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14/11/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 05:34
Contestação Juntada
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02/09/2023 11:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/08/2023 13:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2023 12:13
Mandado de Citação Expedido
-
29/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosa Maria dos Passos (OAB 120629/SP), Victória Cristina Passos Fernandes (OAB 463487/SP) Processo 1023351-45.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos Morgado Júnior - Presente condição de hipossuficiência financeira, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação.
Intime-se. -
28/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 18:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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