TJSP - 1005261-36.2023.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 17:42
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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12/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
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12/11/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:36
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 09:32
Protocolizada Petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Cristiano Leite Fernandez Pollito (OAB 304307/SP) Processo 1005261-36.2023.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Rosa de Freitas Leale - O título executivo apresentado às fls. 25-26 aparenta conformidade com o disposto no inciso III do art. 784 do Código de Processo Civil, entretanto, verifico que apenas nele figura como devedor a pessoa física de Jonathan Fernandes Branco, razão pela qual não se mostra possível o recebimento e processamento do presente feito contra as demais pessoas indicadas como executadas.
Sem prejuízo de que contra os demais requeridos seja direcionada eventual ação em fase de conhecimento ou incidente para desconsideração de personalidade jurídica, desde que atendidos os requisitos legais.
Assim, percebe-se que, neste momento, não há título executivo constituído contra JF Gestão de Capital e Consultoria Ltda e Kelly Ribeiro Fernandes Branco.
Destarte, indefiro o processamento da execução em face de JF Gestão de Capital e Consultoria Ltda e Kelly Ribeiro Fernandes Branco.
Promova-se a exclusão de tais pessoas do cadastro no SAJ.
Sem condenação ao pagamento de honorários, por não o feito ultrapassado a fase de admissibilidade. 4.
Sem prejuízo dos itens anteriores, examino desde logo o pedido de tutela cautelar.
Tenho por presente necessidade de que se promova tentativa de arresto de dinheiro em patamar apto a assegurar o ressarcimento da quantia indicada no título executivo, na medida que esquemas de pirâmide geralmente se dissipam rapidamente, com desaparecimento dos mentores e das quantias, frustrando a devolução de valores (risco de ineficácia do provimento jurisdicional).
Nesse contexto, defiro a tutela cautelar para o efeito de determinar o arresto da quantia de R$ 61.680,83.
Emita-se imediatamente via SISBAJUD (sem prejuízo da ulterior regularização do recolhimento das taxas pesquisas, a depender do resultado da questão da gratuidade, conforme item 2 desta decisão) tentativa de bloqueio da referida quantia em relação ao executado, Jonathan Fernandes Branco. 5.
Sobrevindo o recolhimento das custas processuais ou deferida a gratuidade, cite-se o polo executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação.
A citação deverá ser por correspondência, com aviso de recebimento, modalidade digital.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
Anoto que deve a parte executada indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
A parte exequente, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.
Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
O executado fique ciente de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob a pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da ficha cadastral completa (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx).
Intimem-se. -
25/08/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 09:19
Evoluída a classe de 7 para 12154
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21/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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