TJSP - 1007493-48.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2025 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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30/09/2024 21:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/09/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 09:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2024 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/06/2024 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 23:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/03/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Réplica
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10/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 23:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 05:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Gomes Rocha (OAB 343260/SP) Processo 1007493-48.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alana Alves da Silva -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, conforme prevê o artigo 305 do Código de Processo Civil.
O procedimento tem requisitos adicionais para que o julgador defira o pedido formulado, entre eles a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o autor pretende a imediata reativação de sua conta junto ao Facebook, com alegação de que houve invasão por terceiros e que necessita com urgência a utilização para fins comerciais.
A urgência da medida em questão tem caráter de natureza antecipada, devendo ser deferida a tutela antes da citação da requerida, conforme art. 305, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Há documentos trazidos pelo autor que indicam a sua titularidade da conta do Facebook, a recente impossibilidade de acesso após invasão de terceiros fraudadores e a tentativa de solução pela via administrativa.
Portanto, DEFIRO a medida liminar a fim de que a requerida reative a conta em favor da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$200,00, por ora limitada a R$5.000,00.
Deverá a autora informar novo e-mail para vinculação da conta, se necessário.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Prestação de serviço.
Tutela cautelar antecedente.
Determinação judicial para reativação da conta da autora junto ao Facebook, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Alegação de que a conta da autora junto à plataforma se acha indisponível em razão de desativação pela usuária, de modo que pode ser reativada a qualquer momento, independentemente de qualquer providência pelo seu provedor.
Inconsistência.
Expedientes acostados na origem que comprovam que houve invasão da conta e posterior desativação da página por suposta violação à propriedade intelectual de terceiros.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Tutela de urgência mantida.
Decisão preservada.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056016-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO REDE SOCIAL INSTRAGRAM Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais.
Restabelecimento da conta do Instagram da autora, que foi invadida por hackers.
Tutela de urgência deferida para determinar a reativação do perfil da agravada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Inconformismo.
Pedido de reforma.
Elementos de prova encartados pela autora que indicam a sua titularidade da conta do Instagram, a recente impossibilidade de acesso após invasão perpetrada por fraudadores, bem como a tentativa de solução pela via administrativa.
Análise perfunctória que permite concluir pela presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por ora, inexistente comprovação da alegada não obrigatoriedade de guarda dos conteúdos publicados e das demais atividades efetivadas na conta, bem como de eventual impossibilidade de restabelecimento da forma como determinado pela decisão recorrida.
Questões a serem devidamente apuradas em instrução e que, neste momento processual, dada a possibilidade de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova, sustentam a manutenção da ordem.
Plausibilidade, no entanto, relativamente à argumentação consistente na necessidade de fornecimento, pela autora, de e-mail que não esteja previamente vinculado a uma conta junto ao Instagram ou ao Facebook, de modo a ampliar a segurança para envio do link com as instruções para recuperação do acesso.
Multa diária corretamente fixada, em patamar razoável.
Provimento, em parte, do agravo, para condicionar o cumprimento da tutela de urgência à prévia indicação, pela autora, de outro e-mail.
O prazo para efetivação da ordem, pelo agravante, será de 10 dias, a contar da apresentação do novo endereço eletrônico, momento a partir do qual poderá ser aplicada a sanção.(TJSP;Agravo de Instrumento 2051176-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
17/08/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 15:51
Expedição de Carta.
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15/08/2023 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 21:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
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17/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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