TJSP - 1002381-93.2023.8.26.0539
1ª instância - 01 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:43
Petição Juntada
-
14/05/2025 13:44
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 21:52
Petição Juntada
-
07/03/2025 05:44
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 18:35
Petição Juntada
-
29/01/2025 14:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/01/2025 14:43
Ofício Juntado
-
15/01/2025 16:22
Ofício Juntado
-
16/12/2024 15:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/12/2024 15:42
Ofício Expedido
-
04/11/2024 14:26
Documento Juntado
-
04/11/2024 14:17
Ofício Expedido
-
24/10/2024 15:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 22:18
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
-
02/10/2024 16:10
Documento Juntado
-
02/10/2024 16:02
Ofício Expedido
-
27/09/2024 10:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/09/2024 15:45
Petição Juntada
-
26/08/2024 10:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/08/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 21:41
Petição Juntada
-
24/07/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 23:30
Petição Juntada
-
23/07/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:16
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2024 02:31
Suspensão do Prazo
-
24/04/2024 20:37
Petição Juntada
-
31/03/2024 21:50
Petição Juntada
-
23/03/2024 08:40
Petição Juntada
-
14/03/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:29
Petição Juntada
-
24/11/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 11:44
Petição Juntada
-
21/11/2023 10:40
Contestação Juntada
-
14/11/2023 15:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/11/2023 15:35
Mandado Juntado
-
29/09/2023 11:31
Mandado Expedido
-
25/09/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 11:24
Contestação Juntada
-
18/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:50
Petição Juntada
-
01/09/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 10:18
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/09/2023 10:18
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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01/09/2023 10:18
Mandado Juntado
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24/08/2023 14:55
Mandado Expedido
-
24/08/2023 14:55
Mandado Expedido
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Duarte Wenceslau (OAB 444918/SP) Processo 1002381-93.2023.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabele Maria Aiofe dos Santos Galvão, Paulo Henrique dos Santos Galvão, - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Em análise preliminar não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação aptas a permitirem o regular início da presente demanda, bem como estão preenchidos devidamente os requisitos dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que será concedida a tutela de urgência quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos e as condições necessárias a viabilizar a antecipação detutelaalmejada.
Em que pese a documentação apresentada, não foi demonstrada a urgência da situação suficiente a justificar a antecipação dos efeitos da tutela e tampouco o receio de ineficácia do provimento final, devendo aguardar-se, pois, o contraditório e ampla defesa.
Logo, INDEFIRO a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, consignando-se que poderá apresentar proposta de acordo em contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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