TJSP - 1001165-98.2023.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 09:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/10/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:35
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:57
Juntada de Mandado
-
13/06/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 20:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2023 17:54
Expedição de Carta.
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23/10/2023 17:54
Expedição de Carta.
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23/10/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Alberto Penariol (OAB 298254/SP) Processo 1001165-98.2023.8.26.0474 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Luiz Ferrari Junior -
Vistos.
Recebo a inicial e indefiro, ao menos por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O contrato de locação é "comercial" e a qualificação da parte autora é "empresário" (fls.09).
Aparentemente não vejo a condição desfavorável ou precariedade de recursos.
Há que se comprovar, com maior clareza, a dificuldade financeira para arcar com custas e despesas processuais.
Concedo chance ao autor da demanda para provar sua hipossuficiência financeira. 1.
Conforme se verifica nos autos, o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações.
Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
Embora o art. 59, §1º, da Lei de Locações exija a prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, para a concessão liminar da ordem de despejo, não há vedação legal para se admitir como caução o crédito referente ao montante dos aluguéis devidos pelo locatário, excedente ao mínimo legal, especialmente quando a medida se mostra proporcional no caso concreto.
No caso "sub judice", não parece razoável exigir de quem já amarga prejuízo com a falta do pagamento dos aluguéis, que ainda tenha que desembolsar quantia substancial para reaver seu imóvel, o qual, inclusive, já acumula débitos de valor expressivo em relação a fatura de energia elétrica (CPFL - R$ 2.200,79 - fls. 02). 2.
Cite(m)-se por mandado.
Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5.
Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Aguarde-se o recolhimento das diligências ou justificativa para fins de cumprimento do mandado.
Int. -
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:33
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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