TJSP - 0000867-34.2023.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:26
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 15:39
Homologada a Transação
-
12/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Rodrigues Wambier (OAB 291479/SP), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 360037/SP), Martina Keli de Oliveira (OAB 461050/SP) Processo 0000867-34.2023.8.26.0439 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Martina Keli de Oliveira, Martina Keli de Oliveira - Exectdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1.
Fls. 1/8 (Petição da parte ora exequente): Requer o cumprimento de sentença. 2.
Cumpridas as determinações, na forma do art. 513 § 2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos no Código de Processo Civil.
Int.
Dilig. -
25/08/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:43
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/08/2023 15:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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