TJSP - 0041681-38.2023.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 20:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 20:28
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
20/02/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/08/2024 07:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 18:08
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
11/06/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 04:56
Ato ordinatório
-
09/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 21:17
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 14:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/09/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 08:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Acbas Martinelli (OAB 403570/SP), Fernanda Cabral Tomita (OAB 443463/SP) Processo 0041681-38.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marina Carvalho Marcelli Ruzzi, Ana Paula Bimbato de Araujo Braga - Exectdo: Prosperità Gestão Imobiliaria Eireli, Kristina Conceição Sousa - 1- Intime-se a executada (por seu advogado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sendo que não ocorrendo o pagamento voluntário, total ou parcial, no prazo acima descrito o débito, ou seu restante, será acrescido de multa de 10%, honorários de advogado de 10% e despesas processuais (art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, CPC), podendo, nesse caso, a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto (art. 517, CPC), requerendo a expedição de certidão diretamente à serventia. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto acima (15 dias ÚTEIS) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Deverá o executado, dentro do prazo da defesa, indicar bens à penhora, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC), incidindo multa no montante de 10% sobre o valor do débito (art. 774, p. único, CPC). 3- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias ÚTEIS), independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de bloqueio on line pelo sistema Sisbajud, infojud e Renajud, devendo a parte comprovar o prévio recolhimento da taxa prevista no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência e CPF a ser efetuado e apresentar planilha atualizada de débito. -
23/08/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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21/08/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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