TJSP - 1000881-93.2022.8.26.0646
1ª instância - Vara Unica de Urania
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 08:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/07/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 19:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 22:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/12/2023.
-
08/12/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/11/2023.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Odair Donizete Ribeiro (OAB 109334/SP), Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB 137269/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marcos Silva Nascimento (OAB 78939/SP) Processo 1000881-93.2022.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleide Aparecida Feriani - Reqdo: Banco Pan S/A - Trata-se de ação em que a parte autora alega a existência de descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo não contratado por ela.
Preliminarmente, registro que o fato de opatronoda parte autora promover ações em massa contra o banco não implica em concluir na existência defraudeprocessual.
Respeitado o entendimento externado pela parte ré, destaca-se a preservação do acesso à Justiça por aqueles que se acharem violados em seus direitos.
Observa-se que o banco não realizou diligências extrajudiciais visando comprovar o alegado e, repise-se, o ajuizamento das ações não garante, necessariamente, que as respectivas causas patrocinadas pelo patrono da parte autora serão automaticamente procedentes.
E, neste aspecto, anoto que cabe à própria parte, se entender necessário, acionar os órgãos responsáveis para apuração de eventuais infrações perpetradas pelopatronoda parte autora, tratando-se de medida que independe da intervenção deste juízo.
No mais, a impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento.
Isso porque a parte autora recebe beneficio previdenciário no valor de um salário mínimo nacionalmente vigente, além de possuir diversos empréstimos que comprometem a sua renda mensal (fls. 40), demonstrando a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que ficasse prejudicado o seu sustento.
Anote-se que o parâmetro fixado por este juízo, salvo exceções, é de rendimentos de cerca de três salários mínimos para que se tenha por reconhecida a condição de necessitado, critério adotado pela Defensoria Pública e que se tem por razoável para entender pela necessidade da concessão do benefício.
Além disso, a impugnação veio desacompanhada de outros documentos que demonstram a capacidade financeira da parte autora.
Desse modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
Também rejeito a preliminar de inépcia, posto que a inicial preenche todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil, não havendo qualquer vício que impossibilitasse o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, visto que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que o fato de o contrato estar quitado/liquidado não afasta o interesse processual da parte autora, sendo possível revisar o contrato ou mesmo declarar eventual nulidade decorrente de fraude existente desde a sua origem: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.CONTRATODE CONSÓRCIO.
REVISÃO DECONTRATOFINDO.
POSSIBILIDADE. 1. "É possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente dequitaçãoou novação" (REsp 615.012/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010). 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1149134/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011).
Igualmente, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, pois o pedido prescinde do prévio exaurimento das vias administrativas.
Demais disso, ainda que se entendesse necessário o esgotamento das vias administrativas, é certo que, ao contestar a presente demanda, a parte ré expressamente negou à parte autora eventual direito ao qual faria jus, de onde se conclui que surgiu, a partir daí, o interesse de agir.
Afasto, por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o contrato mencionado na petição inicial foi celebrado junto à parte ré.
Ademais, até a cessão do crédito, ocorreram descontos do benefício previdenciário da parte autora efetuados pela parte ré, de modo que será ela a responsável pela devolução dos valores, em caso de procedência do pedido.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades nem preliminares a serem analisadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo.
Inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, dou o feito por saneado.
Observo que a parte autora impugnou os documentos apresentados pela parte ré, sob o argumento de que não teriam sido assinados por ela.
Assim, DEFIRO o requerimento formulado pela parte ré (fls. 103) para que providencie a juntada do contrato celebrado pela parte autora, no prazo de 45 dias.
Intime-se. -
28/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:42
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:00
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
03/02/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/12/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/11/2022 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2022 16:34
Indeferida a petição inicial
-
22/11/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2022 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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