TJSP - 1506489-31.2022.8.26.0576
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Famliar Contra a Mulher de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:19
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:53
Prorrogada a medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} a #{destinatario_da_medida_protetiva}
-
31/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2025 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:13
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Ceccarelli Gonçalves (OAB 345220/SP), Lucas Brandao Borges Caiado (OAB 373798/SP), Layni Batista Longo (OAB 440442/SP) Processo 1506489-31.2022.8.26.0576 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Averiguado: NOEL APARECIDO FERREIRA -
VISTOS.
Fls. 125/135: não há se falar em produção de prova oral/testemunhal em autos de cautelar de medidas protetivas de urgência.
Trata-se de pedido formulado pelo requerido visando a REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, sob a alegação de que a suposta agressão contra as ofendidas não ocorreu, que não há prova em relação ao delito imputado, que está sofrendo prejuízos em razão das restrições causadas pela medida protetiva, em especial quanto à extensão das medidas em relação ao filho Diego, que segundo consta, não possui capacidade plena (fls. 125/135).
A representante do Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas, indicando a ausência de modificação fática que pudesse ensejar a revogação (fls. 122/123).
As medidas protetivas de urgência, cujo escopo maior é a proteção da integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica ou familiar, foram concedidas em cognição sumária a partir das declarações prestadas pela ofendida, nos exatos termos do que estabelece o art. 19, §4º da Lei nº 11.340/2006 (LMP).
A veracidade dos fatos relatados pela ofendida e que ensejaram a concessão de medidas protetivas deve ser objeto de apuração oportuna em eventual inquérito policial a ser instaurado.
Nesse sentido, considerando que as declarações da ofendida bastam para o deferimento das medidas protetivas de urgência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO.
TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
PALAVRA DA OFENDIDA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2.
A matéria relativa ao alegado excesso de prazo para a conclusão da investigação policial, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 4.
O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, ou a extinção da punibilidade, o que não foi demonstrado neste recurso. 5.
Apresentada fundamentação concreta pela decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, a existência de indícios suficientes da prática de lesão corporal, especialmente pelas declarações prestadas pela vítima, tendo em vista também que a ofendida vem sendo vítima de ameaças e agressões por parte do requerido, não há ilegalidade. 6.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade. 7.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no RHC 97294 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2018/0090182-0, Relator(a) Ministro NEFI CORDEIRO, Órgão Julgador T6 SEXTA TURMA, Data do Julgamento 09/10/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2018).
Além disso, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (LMP) prescindem da ocorrência de infração penal (crime ou contravenção penal), ou seja, podem ser concedidas em caso de violência doméstica ou familiar contra a mulher (artigos 5º e 7º da LMP), mesmo quando o fato noticiado é atípico, independentemente de ação penal ou cível, inquérito policial ou boletim de ocorrência (art. 19, §5º da LMP).
No caso dos autos, não obstante os argumentos expostos pelo averiguado, as circunstâncias narradas demonstram que a relação entre as partes continua extremamente conturbada, não se mostrando prudente, ao menos por ora, a revogação das medidas protetivas anteriormente concedidas.
Com efeito, as declarações prestadas pela ex-esposa e filha (125/135), bem como pelo filho Diego (fl. 15) demonstram o temor das vítimas em relação ao averiguado, que é considerado violento.
Anoto, por oportuno, que a manutenção da medida protetiva em relação ao filho não impede o genitor requerente de ajuizar sua pretensão perante o juízo especializado da Família, o qual pode determinar inclusive regulamentação de visitas e outras medidas cabíveis, mesmo na pendência de medida protetiva.
Diante do exposto, por não vislumbrar modificação da situação fática, fica indeferido o pedido do averiguado e MANTIDAS as medidas protetivas de urgência concedidas em favor da ofendida.
No mais, aguarde-se o prazo de 06 meses e, após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca de eventual revogação das medidas protetivas, retornando conclusos em seguida.
Servirá a presente DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO.
Int. -
24/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:16
Juntada de Mandado
-
21/07/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:15
Juntada de Mandado
-
19/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 14:04
Expedição de Ofício.
-
05/10/2022 14:01
Expedição de Carta precatória.
-
05/10/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:59
Concedida medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} para #{destinatario_de_medida_protetiva}
-
04/10/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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