TJSP - 1021731-26.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:33
Autos no Prazo
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28/11/2024 10:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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28/11/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 22:03
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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18/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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26/08/2024 19:00
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
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12/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 18:49
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 19:14
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2024 13:37
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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10/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2023 19:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/09/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ribeiro (OAB 484903/SP) Processo 1021731-26.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geison de Oliveira Maschmann -
Vistos.
Fls. 164/170: ciente do resultado do agravo, ao qual foi negado provimento.
Fls. 160, com documentos: recebo como emenda.
Prossiga-se.
Fls. 156/158: ante o extrato juntado, INDEFIRO por ora a antecipação de tutela requerida pois, em verdade, apenas demonstrou a autora estar com o nome inserido no serviço denominado Acordo Certo (fls. 115/116), que não é um cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que interliga credores e devedores para auxílio na negociação de dívidas pendentes.
Assim, inexistindo urgência, entendo imprescindível aguardar o contraditório, quando a tutela poderá ser revista.
No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Serve a presente, digitalmente assinada, como carta/mandado de citação.
Intime-se. -
24/08/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 19:34
Expedição de Carta.
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23/08/2023 19:34
Recebida a Petição Inicial
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21/06/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 10:17
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:12
Juntada de Ofício
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03/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
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24/02/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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