TJSP - 1013015-29.2023.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 19:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 05:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 05:52
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 05:52
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 05:52
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 05:51
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 05:51
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:00
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 14:24
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
07/08/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:53
Suspensão do Prazo
-
22/02/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 19:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1013015-29.2023.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada, mediante o recolhimento das taxas devidas, a consulta aos sistemas à disposição do juízo para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente.
Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. -
29/08/2023 05:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 05:51
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:13
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001783-55.2023.8.26.0082
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Angela Renata Souza Falcao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2023 16:46
Processo nº 1000322-22.2023.8.26.0220
Marcionilia Liberalina Conde Gimenez
Espolio de Caetano Hasman
Advogado: Rafael Flavio Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2023 18:41
Processo nº 0002167-83.2019.8.26.0079
Companhia Paulista de Forca e Luz
Irmaos Lopes LTDA - EPP
Advogado: Joaquim Vaz de Lima Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1008983-36.2020.8.26.0562
Aylton Bueno
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Ronza Bento
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2023 14:56
Processo nº 0002884-68.2023.8.26.0269
Noemia Conceicao Marini
Banco do Brasil S/A
Advogado: Allan Rogerio Pastina Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2016 10:35