TJSP - 1022643-57.2022.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022643-57.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Jefferson Borges de Oliveira -
Vistos.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de JEFFERSON BORGES DE OLIVEIRA.
Sustenta, em síntese, que a parte requerida mantém junto a Instituição Financeira, ora Requerente, a Conta Corrente de nº 02.000851-6, Agência 3371.
Foi disponibilizado na data de 13 de Setembro de 2021, a pedido da parte Requerida, uma linha de Crédito Pessoal Eletrônico Santander nº 320000160630 (cadastrado internamente sob o nº 3371000160630320424), no valor de R$ 96.004,45 (noventa e seis mil, quatro reais e quarenta e cinco centavos), utilizado pela mesma, que deveria ser pago em 50 (cinquenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, acrescidas de juros moratórios e demais encargos financeiros, com primeiro vencimento no dia 10 de Novembro de 2021 e o último vencimento em 10 de Dezembro de 2025.
O(a) requerido(a) não honrou o avençado, descumprindo com sua obrigação, na medida em que não pagou regularmente o pactuado, deixando o saldo em aberto em diversos dias de atraso, incorrendo, portanto em débito perante o Banco.
Autor requer que seja o feito julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando-se a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 104.041,27 (cento e quatro mil quarenta e um reais e vinte e sete centavos), acrescidos de juros de mora e atualização monetária; Com a inicial, vieram documentos (fls 07/92).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção (fls. 106/118).
Alegou preliminarmente Inépcia da Inicial.
No mérito, requer Improcedência da Ação.
Em reconvenção, requer que o reconvindo seja condenado a pagar ao Reconvinte o importe de R$ 192.008,90 (cento e noventa e dois mil, oito reais e noventa centavos), devidamente atualizados.
Requerido peticionou a desconsideração da reconvenção juntada (fls 152).
Réplica às fls. 162/170.
Homologado o pedido de desistência quanto à reconvenção (fls 220).
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial (fls 233).
Decisão saneadora às fls 233/234, determinando a realização de perícia, a fim de comprovar s a existência de relação jurídica entre as partes (de conta-corrente e de empréstimo); se o réu celebrou o contrato eletrônico de fls.80 com o réu, ora em cobrança; e se os valores emprestados foram efetivamente disponibilizados ao réu.
Laudo pericial às fls 300/335, com a seguinte conclusão: "Portanto, do acima exposto, não é possível se confirmar a Autenticidade e Integridade dos documentos que deram origem ao documento de contratação de abertura de conta e de empréstimos.
Além do acima pode-se verificar que os documentos que deram origem ao contrato foram montados e forjados sendo, portanto, objetos de evidente fraude, conforme descrito no item 2.7 deste Laudo Pericial. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído.
Portanto, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda.
Concedo Justiça gratuita ao réu.
Prefacialmente, saliento que a relação entretida pelas partes caracteriza-se como de consumo.
O art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
E, em seu parágrafo segundo, estabelece que produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
O artigo 2º, do CDC adotou a teoria finalista, para quem, consumidor é aquele que utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
No ponto, cabe salientar que o STJ tem adotado a teoria finalista mitigada, reconhecendo que, em situações específicas é necessário abrandar o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade nas relações entre os adquirentes e fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Em suma, a teoria finalista mitigada, aprofundada ou abrandada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (RESP. 1.195.642/RJ).
Como se decalca da lição transcrita, a caracterização do autor instituição financeira como fornecedor está positivada no art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte ré, ultima-se que a mesma se insere no conceito geral de consumidor, assentado no art. 2º, caput, do mesmo diploma legal, já que foi destinatário final econômico dos serviços.
No magistério de Cláudia Lima Marques, "a caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor está positivada no art. 3º, caput do CDC e especialmente no § 2º do referido artigo, o qual menciona expressamente como serviços as atividades de 'natureza bancária, financeira, de crédito'." E mais adiante: "A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor sob a incidência do CDC, é hoje pacífica." (MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ªed, pgs.198/199).
Nessa senda, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n.º 297: OCódigo de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor elenca diversos direitos inerentes ao consumidor, visando protegê-lo das ações do mercado, e levadas a efeito por pessoas jurídicas de alto poder econômico.
Entre eles, afiguram-se presentes direitos como de informação, transparência e a boa-fé objetiva.
Sabe-se, ainda, que além das diretrizes inerentes à relação de consumo, para a regularidade dos negócios jurídicos há de se perquirir acerca de sua existência, validade e eficácia.
No ponto, indispensável citar o autor Pontes de Miranda que propôs originariamente essa classificação em três planos quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico, conhecida como Escada Ponteana (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Tratado de Direito Privado.
Campinas: Bookseller. 2002.
Tomo 20).
Nos planos da existência e validade do negócio jurídico o Código Civil estabelece alguns requisitos no art. 104, a saber: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei Há ainda, a manifestação de vontade, que deve ser livre, consciente, de boa-fé e destinada à formação de negócio lícito.
Segundo lecionam Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo: Para que haja negócio jurídico, como vimos, é necessário que haja declaração de vontade dirigida para os fins a que ele se destina.
Sem vontade não existe negócio jurídico.
Todo negócio em que estiver presente a vontade, seja ela natural ou viciada, pessoal ou por representação, é existente.
O vício na vontade se encontra no plano da validade, pois, embora viciada por erro, dolo, coação moral, lesão ou estado de perigo, a vontade existe. (in Manual de Direito Civil. 5ª ed. rev. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 329-30).
No caso concreto, a parte ré negou ter efetuado qualquer contratação com o autor que justificassem os débitos e cobranças.
Por sua vez, o autor NÃO acostou aos autos nenhuma documentação hábil a comprovar que houve a contratação por parte do réu.
Entendo, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia de provar a efetiva contratação da conta e emprestimo por parte do réu.
Laudo pericial conclui que: "não é possível se confirmar a Autenticidade e Integridade dos documentos que deram origem ao documento de contratação de abertura de conta e de empréstimos.
Além do acima pode-se verificar que os documentos que deram origem ao contrato foram montados e forjados sendo, portanto, objetos de evidente fraude, conforme descrito no item 2.7 deste Laudo Pericial." De se ressaltar que o ônus da prova constitui-se em um dever, no sentido de interesse e necessidade de fornecer a prova destinada à formação da convicção do Magistrado quanto aos fatos alegados pela parte, e incumbe ao detentor das alegações.
Portanto, não subsistindo qualquer adminículo de prova capaz de atestar a legalidade da contratação da conta e de empréstimos, entendo que a improcedência dos pedidos se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa principal.
Considerando que tanto autor como réu depositaram judicialmente os honorários periciais, o valor que restou depositado em conta judicial deve ser restituído ao réu (fls 349).
Expeça-se MLE.
Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo a aplicação da multa prevista no artigo. 1.026, §2º, do CPC.
P.I.C.
São Paulo, 07 de setembro de 2025. - ADV: VANESSA DA SILVA MEDEIROS (OAB 355438/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
12/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:00
Julgada improcedente a ação
-
21/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Vanessa da Silva Medeiros (OAB 355438/SP) Processo 1022643-57.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Reqdo: Jefferson Borges de Oliveira -
Vistos.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. É que a exordial preenche os requisitos dos arts.319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, descrevendo os fatos de maneira suficiente, bem permitindo entrever o objetivo perseguido pelo autor, tanto que ensejou para o réu o pleno exercício de seu direito de defesa.
O mais é mérito.
Sem outras preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, dou o feito por saneado.
Anoto, por oportuno, a desistência em relação à reconvenção (fls.152 e 220).
Fixo como pontos controvertidos a existência de relação jurídica entre as partes (de conta-corrente e de empréstimo); se o réu celebrou o contrato eletrônico de fls.80 com o réu, ora em cobrança; e se os valores emprestados foram efetivamente disponibilizados ao réu.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelo banco-autor.
Nomeio perito o Sr.José Francisco Banchieri Júnior.
Faculto às partes indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Apos, intime-se o "expert" para estimativa de honorários, a cargo do autor, que requereu a prova e a quem incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito.
Sem prejuízo, junte o banco-autor, em 15 (quinze) dias, o contrato de abertura de conta-corrente celebrado com o réu, já que este nega a condição de correntista.
Intime-se. -
24/08/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 20:36
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2022 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2022 15:30
Ato ordinatório
-
20/05/2022 22:47
Suspensão do Prazo
-
25/03/2022 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2022 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 12:44
Expedição de Carta.
-
15/03/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2022 15:29
Recebida a Petição Inicial
-
11/03/2022 19:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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