TJSP - 1000973-48.2023.8.26.0416
1ª instância - 01 Cumulativa de Panorama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/03/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 16:56
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:02
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maycon Liduenha Cardoso (OAB 277949/SP), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 478912/SP) Processo 1000973-48.2023.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geremia Lorençeto - Reqdo: Facta Financeira S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por GEREMIA LORENCETO contra FACTA FINANCEIRA S.A para determinar que a ré proceda ao cancelamento do cartão de crédito de titularidade do autor referente ao contrato de nº 0056456489, devendo ainda conceder ao autor, no prazo de 15 dias, a opção pelo pagamento de eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Em conformidade com o disposto no art. 85, do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixo o valor de R$ 1.000,00, por ser o valor da causa ínfimo (art. 85, § 8º do CPC).
Oportunamente, com o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 15:26
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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