TJSP - 1005114-79.2022.8.26.0082
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:31
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Andrade Gimenez (OAB 235323/SP) Processo 1005114-79.2022.8.26.0082 - Arrolamento Comum - Herdeiro: Miguel Augusto Brasil, Marcel Enrique Brasil, Nicoly Lemes Brasil, Mario Celso Brasil, Talita Cristina Rodrigues Brasil, Mauro Brasil Filho, Marcelo Vitor Brasil, Selma de Fátima Maria, Vanderleia de Oliveira Brasil -
Vistos.
Defiro o prazo suplementar de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá a parte autora requerer o que de direito em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
15/05/2025 01:11
Remetido ao DJE
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14/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:00
AR Positivo Juntado
-
18/02/2025 07:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
18/02/2025 07:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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18/02/2025 07:04
AR Positivo Juntado
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18/02/2025 07:04
AR Positivo Juntado
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18/02/2025 07:04
AR Positivo Juntado
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18/02/2025 07:04
AR Positivo Juntado
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17/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:52
Petição Juntada
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08/02/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 20:07
Certidão Juntada
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07/02/2025 20:07
Certidão Juntada
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07/02/2025 20:07
Certidão Juntada
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07/02/2025 20:07
Certidão Juntada
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07/02/2025 20:07
Certidão Juntada
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07/02/2025 20:07
Certidão Juntada
-
07/02/2025 20:07
Certidão Juntada
-
07/02/2025 16:05
Carta de Intimação Expedida
-
07/02/2025 16:05
Carta de Intimação Expedida
-
07/02/2025 16:04
Carta de Intimação Expedida
-
07/02/2025 16:03
Carta de Intimação Expedida
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07/02/2025 16:03
Carta de Intimação Expedida
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07/02/2025 16:03
Carta de Intimação Expedida
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07/02/2025 16:02
Carta de Intimação Expedida
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07/02/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:39
Certidão de Cartório Expedida
-
26/06/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:10
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 15:05
Ato ordinatório
-
24/06/2024 01:28
Remetido ao DJE
-
22/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:04
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:11
Petição Juntada
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15/11/2023 00:38
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 03:25
Suspensão do Prazo
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24/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Andrade Gimenez (OAB 235323/SP) Processo 1005114-79.2022.8.26.0082 - Arrolamento Comum - Invtante: Maria da Conceição Antunes Brasil, Miguel Augusto Brasil, Marcel Enrique Brasil, Nicoly Lemes Brasil, Mario Celso Brasil, Talita Cristina Rodrigues Brasil, Mauro Brasil Filho, Marcelo Vitor Brasil, Selma de Fátima Maria, Vanderleia de Oliveira Brasil -
Vistos.
Chamei os autos à ordem.
Melhor analisando a questão, observo que a ex-cônjuge do autor da herança é parte ilegítima para figurar nesta ação de inventário.
Isso porque quando da decretação do divórcio, os bens do casal já foram partilhados conforme documento de pgs. 17/18.
Além disso, tendo o autor da herança falecido no estado civil de divorciado, não há que se falar em meação.
Destarte, oriento a ex-cônjuge proceder o registro, nas matrículas dos imóveis, da carta de sentença expedida nos autos da ação de divórcio.
Ante o exposto, determino a exclusão de Maria da Conceição do polo ativo, ficando os demais herdeiros intimados a informarem quem assumirá o cargo de inventariante, que deverá juntar aos autos cópia das matrículas dos imóveis com o registro da partilha levada a efeito na ação de divórcio do autor da herança.
Aguarde-se por 60 (sessenta) dias, no silêncio intime-se pessoalmente os autores, por carta com AR, para que promovam o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, persistindo o silêncio, ao arquivo, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
23/08/2023 01:31
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 11:23
Petição Juntada
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02/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:00
Petição Juntada
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16/11/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2022 05:46
Remetido ao DJE
-
10/11/2022 19:25
Decisão Determinação
-
13/10/2022 17:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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