TJSP - 1113729-75.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:28
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:45
Certidão de Cartório Expedida
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13/09/2024 10:18
Petição Juntada
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10/09/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 16:46
Petição Juntada
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05/07/2024 15:14
Petição Juntada
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26/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:11
Petição Juntada
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19/06/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:26
Petição Juntada
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04/04/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 10:31
Remetido ao DJE
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03/04/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 17:57
Conclusos para decisão
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31/01/2024 18:54
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:14
Petição Juntada
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24/11/2023 08:27
AR Positivo Juntado
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09/11/2023 08:43
Certidão Juntada
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08/11/2023 18:53
Carta Expedida
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31/10/2023 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/10/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 18:15
Recebida a Petição Inicial
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27/10/2023 16:16
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:08
Certidão de Cartório Expedida
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29/09/2023 16:46
Contestação Juntada
-
22/09/2023 16:10
Petição Juntada
-
11/09/2023 16:20
Emenda à Inicial Juntada
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11/09/2023 15:29
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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08/09/2023 11:01
Petição Juntada
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30/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:08
Petição Juntada
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29/08/2023 14:56
Petição Juntada
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexander Fabiano Reis (OAB 63402/MG) Processo 1113729-75.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Aparecida Novoletti -
Vistos.
Fls. 49, com documentos: recebo como pedido de desistência quanto aos benefícios da gratuidade, o qual homologo.
Ciente do recolhimento.
No entanto, verifico que a guia DARE não foi cadastrada no Portal de Custas.
Assim, no prazo de 15 dias comprove a autora o cadastro da guia DARE recolhida no Portal de Custas.
Ainda nesse prazo determino à autora a correta recategorização dos documentos apresentados, bem como o cadastro da ré Banco do Brasil Administradora de Cartões de Crédito SA, não cadastrada.
Para recategorização é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Por oportuno advirto ao patrono da parte autora que a formação correta dos autos digitais, principalmente dos dados informados e preenchidos no cadastro da inicial, permite que se obtenha em tempo razoável a solução do litigio, de modo todos devem cooperar para que questões meramente administrativas não retardem ou prejudiquem o andamento do feito, nos termos do artigo 6° do CPC.
Também advirto que deverá cadastrar cada futura petição com seu correspondente título ("emenda à inicial", "apelação", "pedido de tutela", "diligência em outro endereço", "pedido de bloqueio bacen", "declaração de imposto de renda" etc.) e evitar o uso dos classificadores genéricos ("petição diversa", "petição intermediária"), pelos mesmo motivos supra citados.
Por fim determino ainda à autora que junte as faturas de cartão de crédito referentes ao período de 01/04/2023 a 01/08/2023.
Sem prejuízo, vez que deduzido pedido de urgência, passo para sua análise.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a autora Marcia Aparecida Novoletti requer, já a titulo de antecipação de tutela, a suspensão da cobrança das parcelas/crédito a vista referentes ao montante total de R$47.094,60 e seus respectivos juros, constantes da fatura de seu cartão de crédito administrado pelos réus Banco do Brasil e Banco do Brasil Administradora de Cartões de Crédito SA.
Sustenta que foi vítima de fraude ao comprar uma garrafa de água de um vendedor ambulante, o que fez com seu cartão de crédito administrado pelos réus, pois pouco tempo depois passou a receber mensagens de compras que não realizou, pelo que contatou imediatamente os réus para contestar as compras e cancelar o cartão.
Segue narrando que conforme orientação dos réus lavrou o boletim de ocorrência e o encaminhou, mas para sua surpresa as contestações não foram aceitas, razão pela qual ingressa com o presente feito.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do processo, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida.
Há probabilidade do direito invocado uma vez que se vislumbra não ser o perfil da autora as compras contestadas, o que se verifica a fls. 40, sendo notório o perigo com a demora na concessão da medida e certa a reversibilidade pois, caso se constate sua responsabilidade pelos débitos, poderá ser cobrada do valor com todos os juros do período.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida para que os réus suspendam tanto a cobrança dos valores questionados pela autora, como dos juros desse montante, nas próximas faturas e até que haja o deslinde deste feito, sob pena de multa a ser fixada caso a fatura com vencimento em setembro/2023 venha sem atenção ao ora determinado.
No que tange à fatura com vencimento hoje, dia 25/08/2023, deverá a autora realizar o pagamento que lhe compete, sem a importância que questiona, devendo informar se os réus cumpriram ou não a tutela após recebimento da fatura do mês seguinte.
Serve a presente, digitalmente assinada, como ofício de intimação para os devidos fins, cabendo a parte autora seu encaminhamento, comprovando-se nos autos.
Advirto à autora que, caso não cumpridas integralmente as determinações supra, a tutela será cassada e a inicial extinta.
Intime-se. -
28/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 05:36
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:20
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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24/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:31
Petição Juntada
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexander Fabiano Reis (OAB 63402/MG) Processo 1113729-75.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Aparecida Novoletti -
Vistos.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da gratuidade, a alegação de incapacidade econômica, juntando cópia integral (bens e rendimentos) das três últimas declarações de ajuste anual para fins de Imposto de Renda, ou comprovante de declaração de isento que pode ser obtido por meio do link: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp , além de cópia dos três últimos comprovantes salariais ou de rendimentos e cópia da carteira de trabalho.
Se preferir, proceda ao recolhimento das custas e despesas do processo nos termos do Provimento CG 16/2012, o que implicará em desistência do benefício.
Com o cumprimento do determinado supra tornem os autos conclusos com urgência.
Na inércia, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual.
Intime-se. -
23/08/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
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22/08/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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