TJSP - 1015991-42.2023.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:43
Baixa Definitiva
-
10/01/2024 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 20:16
Extinto o processo por desistência
-
15/12/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Eder Coelho dos Santos (OAB 352161/SP) Processo 1015991-42.2023.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, sendo a publicidade a regra.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Defiro a ordemde reforço policial /arrombamento, caso haja necessidade observada pelo Oficial de Justiça, nos termos do artigo 196, inciso 20 das NSCGJ.
O autor deverá acompanhar no site do Tribunal de Justiça, a expedição do referido mandado, entrando em contato com o oficial de justiça responsável pela diligência, fornecendo os meios necessários para o cumprimento da medida, ficando advertido de que a sua inércia em o fazer constitui abandono do processo para os fins do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 07:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:33
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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