TJSP - 1012779-77.2023.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/04/2025 14:17
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
04/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 14:27
Suspensão do Prazo
-
23/12/2024 00:38
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 02:34
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 22:35
Suspensão do Prazo
-
01/10/2024 12:01
Arquivado Provisoriamente
-
14/08/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 12:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:45
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
12/07/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:20
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:19
Embargos de Declaração Juntados
-
14/05/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 19:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
10/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:50
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2024 23:51
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:10
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:25
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:17
Petição Juntada
-
29/11/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 00:25
Petição Juntada
-
28/11/2023 00:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 23:55
Petição Juntada
-
27/11/2023 16:26
Petição Juntada
-
23/11/2023 11:16
Certidão de Cartório Expedida
-
23/11/2023 11:10
Pedido de Informações Juntado
-
22/11/2023 15:17
Petição Juntada
-
15/11/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 09:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:19
Decurso de Prazo
-
19/10/2023 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 16:49
Contestação Juntada
-
22/09/2023 05:03
AR Positivo Juntado
-
21/09/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:58
Emenda à Inicial Juntada
-
12/09/2023 15:17
Carta Expedida
-
31/08/2023 09:39
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Henrique Garcia Ribeiro (OAB 265690/SP) Processo 1012779-77.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alex de Boris Davidoff - Vistos, 1.
Em relação ao pedido de liminar, reporto-me ao item 1 do despacho de fls. 56.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2.
Cite-se e intime-se a parte Ré por carta para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
29/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:35
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:51
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 09:35
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:19
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 23:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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