TJSP - 1075976-02.2021.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1075976-02.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Aparecida Cristina Chrispim Pires -
Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso fazendário e ao recurso da parte autora, reformando parcialmente a sentença para afastar o direito da autora ao recebimento da sexta-parte, e para incluir na base de cálculo dos quinquênios a Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (GDAMSPE).
O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação à obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), se houver, e, em seguida, em relação à obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC).
Atente a parte exequente à necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando na forma de itens para cada exequente, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso.
Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC).
O cumprimento deverá ser veiculado em incidente próprio.
Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença.
Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado).
No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017.
Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias.
Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa.
Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP) -
28/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/08/2025 09:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/04/2025 09:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/03/2025 15:29
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
31/03/2025 15:27
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 12:22
Contrarrazões Juntada
-
26/03/2025 03:03
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 13:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2025 13:32
Recebido o recurso
-
21/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 17:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/01/2025 17:27
Contrarrazões Juntada
-
29/01/2025 17:20
Apelação/Razões Juntada
-
11/01/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 16:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/01/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/10/2024 04:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/10/2024 11:20
Recurso Interposto
-
15/10/2024 15:15
Embargos de Declaração Juntados
-
14/10/2024 12:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/10/2024 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 02:59
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 19:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/09/2024 12:23
Conclusos para Sentença
-
06/08/2024 18:11
Especificação de Provas Juntada
-
02/08/2024 08:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/07/2024 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:54
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 16:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/07/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:52
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/07/2024 12:52
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/07/2024 12:51
Processo Materializado
-
22/07/2024 12:50
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/07/2024 12:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/07/2024 10:46
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
22/06/2024 09:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/06/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 17:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/06/2024 17:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:49
Emenda à Inicial Juntada
-
27/04/2024 10:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/04/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 17:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:06
Decurso de Prazo
-
20/02/2024 05:06
Suspensão do Prazo
-
13/12/2023 17:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/12/2023 09:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/11/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 21:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/11/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 20:29
Petição Juntada
-
26/11/2023 08:01
Petição Juntada
-
02/11/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 14:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/10/2023 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:43
Decurso de Prazo
-
25/10/2023 18:20
Petição Juntada
-
24/10/2023 23:18
Suspensão do Prazo
-
02/09/2023 11:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/08/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2023 18:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:50
Certidão de Cartório Expedida
-
04/08/2023 18:06
Embargos de Declaração Juntados
-
02/08/2023 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:10
Conclusos para Sentença
-
22/04/2022 14:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/04/2022 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
11/04/2022 16:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:21
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/04/2022 11:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/04/2022 10:14
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
08/04/2022 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 01:45
Remetido ao DJE
-
06/04/2022 17:42
Declarada incompetência
-
29/03/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:03
Emenda à Inicial Juntada
-
22/03/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 01:41
Remetido ao DJE
-
18/03/2022 16:16
Decisão
-
17/03/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:10
Emenda à Inicial Juntada
-
07/03/2022 08:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/02/2022 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 07:41
Remetido ao DJE
-
18/02/2022 17:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/02/2022 15:56
Decisão
-
17/02/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 19:05
Petição Juntada
-
01/02/2022 19:11
Contestação Juntada
-
01/02/2022 13:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/01/2022 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2022 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 05:15
Remetido ao DJE
-
11/01/2022 05:05
Remetido ao DJE
-
10/01/2022 16:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/01/2022 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/01/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2021 17:55
Embargos de Declaração Juntados
-
13/12/2021 01:34
Remetido ao DJE
-
10/12/2021 17:18
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
10/12/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 15:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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