TJSP - 1001634-98.2023.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:51
Baixa Definitiva
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08/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/12/2023 19:51
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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11/12/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Caroline Cruz (OAB 471668/SP) Processo 1001634-98.2023.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Micaela Leite Amâncio -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis.
Isso porque os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6 da CF) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sendo certo ainda que a documentação que instrui a inicial demonstra que a parte requerente padece de grave patologia, havendo ainda indicação médica para o tratamento domiciliar (fls. 21/22).
Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo.
Isso porque pode haver o agravamento do estado de saúde da parte autora, o que não se pode admitir.
Ainda sim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ànte.
De se notar que o entendimento ora esposado está consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confira-se: "Constitucional.
Direito à saúde.
Fornecimento de tratamento domiciliar "Home Care", fisioterapia e fraldas geriátricas.
Possibilidade Administração pública que deve suportar determinados gastos não previstos especificamente, mas que constituem sua responsabilidade.
O art. 196, da CF, é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou aparelhos.
Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde.
Recurso do autor provido e não provido o recurso da Fazenda Estadual" (TJ/SP; Apelação 1024061-38.2014.8.26.0576; Relator(a): Camargo Pereira; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/10/2015).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que o ente público demandado forneça à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, o tratamento de saúde em regime de home care sem qualquer limitação temporal e incluindo todos os respectivos insumos, materiais, tratamentos e medicamentos, desde que haja expressa indicação médica, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta e ofício.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público (CPC, art. 178, II). -
24/08/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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