TJSP - 1007687-65.2023.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 21:15
Petição Juntada
-
25/04/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:47
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 16:43
Petição Juntada
-
21/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:08
Petição Juntada
-
07/02/2025 19:25
Petição Juntada
-
04/02/2025 16:18
Petição Juntada
-
28/01/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
26/01/2025 21:25
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
24/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:35
Petição Juntada
-
03/10/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 12:59
Documento Juntado
-
26/09/2024 11:57
Petição Juntada
-
20/09/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 16:13
Documento Juntado
-
07/09/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 11:16
Protocolo Juntado
-
02/09/2024 13:36
Petição Juntada
-
23/08/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:55
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 05:55
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 09:46
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:48
Petição Juntada
-
25/05/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 00:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 18:16
Petição Juntada
-
19/04/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 16:05
Expedição de documento
-
05/04/2024 05:28
Petição Juntada
-
26/03/2024 12:12
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
26/03/2024 12:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/03/2024 12:03
Documento Juntado
-
26/03/2024 10:44
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:38
Petição Juntada
-
29/02/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 16:36
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
27/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:15
Petição Juntada
-
24/02/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 13:39
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:13
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
22/02/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:40
Petição Juntada
-
09/12/2023 11:50
Bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:13
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2023 15:09
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
29/08/2023 07:07
AR Positivo Juntado
-
17/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) Processo 1007687-65.2023.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Parque Braga -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de penhora de bens e avaliação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor principal corrigido (art. 827, CPC).
No caso de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, §§ 1º e 2º, CPC), em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915, "caput", CPC).
Na hipótese de o(s) devedor(es), no prazo para embargos (quinze dias art. 915, "caput", CPC), reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, "caput", CPC), com suspensão dos atos executivos se deferido o pedido (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, CPC).
Decorridos os prazos acima assinalados sem que tenha havido pagamento do débito, requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo, e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), intime-se o exeqüente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema Sisbajud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado.
Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854, caput, do citado Codex.
Não havendo interesse do exeqüente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema Sisbajud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, caput, CPC), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es).
Int. -
16/08/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 17:27
Carta Expedida
-
15/08/2023 17:26
Recebida a Petição Inicial
-
11/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:00
Expedição de documento
-
10/08/2023 19:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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