TJSP - 1006892-59.2023.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:44
Autos no Prazo
-
24/05/2025 03:07
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:44
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
03/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:59
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
10/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 04:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 04:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:27
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 21:26
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 16:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2024 23:03
Bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) Processo 1006892-59.2023.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Cachoeirinha Iv -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de penhora de bens e avaliação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor principal corrigido (art. 827, CPC).
No caso de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, §§ 1º e 2º, CPC), em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915, "caput", CPC).
Na hipótese de o(s) devedor(es), no prazo para embargos (quinze dias art. 915, "caput", CPC), reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, "caput", CPC), com suspensão dos atos executivos se deferido o pedido (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, CPC).
Decorridos os prazos acima assinalados sem que tenha havido pagamento do débito, requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo, e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), intime-se o exeqüente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema Sisbajud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado.
Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854, caput, do citado Codex.
Não havendo interesse do exeqüente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema Sisbajud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, caput, CPC), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es).
Int. -
16/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2023 17:27
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 17:27
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 17:27
Recebida a Petição Inicial
-
11/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/08/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/08/2023 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/08/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 12:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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