TJSP - 1007704-04.2023.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 06:15
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 08:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 08:15
Certidão do Art. 828 do CPC
-
05/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 14:17
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 11:28
Petição Juntada
-
04/04/2025 11:46
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
01/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:31
Certidão de Cartório Expedida
-
01/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:39
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 09:57
Comprovante de Depósito Juntada
-
10/01/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 15:12
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/12/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 18:30
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
24/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:15
Petição Juntada
-
31/07/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 15:58
Certidão de Cartório Expedida
-
12/06/2024 13:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/06/2024 13:43
Mandado Juntado
-
23/05/2024 11:56
Mandado Expedido
-
22/05/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2024 18:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
03/04/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 10:34
Documento Juntado
-
02/04/2024 10:33
Bacen Jud Positivo Juntado
-
02/04/2024 10:33
Bacen Jud Positivo Juntado
-
02/04/2024 10:32
Bacen Jud Positivo Juntado
-
02/04/2024 10:31
Bacen Jud Positivo Juntado
-
02/04/2024 10:30
Bacen Jud Positivo Juntado
-
02/04/2024 10:29
Bacen Jud Positivo Juntado
-
02/04/2024 10:29
Bacen Jud Positivo Juntado
-
02/04/2024 10:27
Documento Sigiloso Juntado
-
02/04/2024 10:27
Documento Sigiloso Juntado
-
02/04/2024 10:27
Documento Sigiloso Juntado
-
02/04/2024 10:27
Documento Sigiloso Juntado
-
02/04/2024 10:19
Bacen Jud Positivo Juntado
-
28/02/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 16:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/02/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 11:36
Petição Juntada
-
31/01/2024 22:58
Bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:20
Certidão de Cartório Expedida
-
17/10/2023 10:35
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
29/09/2023 16:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/09/2023 16:16
Mandado Juntado
-
29/09/2023 16:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/09/2023 16:13
Mandado Juntado
-
06/09/2023 11:57
Mandado de Citação Expedido
-
06/09/2023 11:57
Mandado de Citação Expedido
-
05/09/2023 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2023 08:05
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
01/09/2023 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 09:07
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2023 06:04
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
25/08/2023 06:09
AR Positivo Juntado
-
17/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP) Processo 1007704-04.2023.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de penhora de bens e avaliação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor principal corrigido (art. 827, CPC).
No caso de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, §§ 1º e 2º, CPC), em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915, "caput", CPC).
Na hipótese de o(s) devedor(es), no prazo para embargos (quinze dias art. 915, "caput", CPC), reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, "caput", CPC), com suspensão dos atos executivos se deferido o pedido (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, CPC).
Decorridos os prazos acima assinalados sem que tenha havido pagamento do débito, requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo, e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), intime-se o exeqüente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema Sisbajud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado.
Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854, caput, do citado Codex.
Não havendo interesse do exeqüente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema Sisbajud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, caput, CPC), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es).
Int. -
16/08/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 17:28
Carta Expedida
-
15/08/2023 17:28
Carta Expedida
-
15/08/2023 17:28
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 12:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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