TJSP - 1007668-59.2023.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:15
Protocolo Juntado
-
18/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:03
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
16/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 12:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/10/2024 11:13
Bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 12:57
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) Processo 1007668-59.2023.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Cachoeirinha 01 -
Vistos.
Comprove o exequente o recolhimento das custas de citação, no prazo de 15 dias.
Após, cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de penhora de bens e avaliação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor principal corrigido (art. 827, CPC).
No caso de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, §§ 1º e 2º, CPC), em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915, "caput", CPC).
Na hipótese de o(s) devedor(es), no prazo para embargos (quinze dias art. 915, "caput", CPC), reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, "caput", CPC), com suspensão dos atos executivos se deferido o pedido (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, CPC).
Decorridos os prazos acima assinalados sem que tenha havido pagamento do débito, requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo, e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), intime-se o exeqüente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema Sisbajud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado.
Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854, caput, do citado Codex.
Não havendo interesse do exeqüente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema Sisbajud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, caput, CPC), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es).
Int. -
16/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 17:26
Recebida a Petição Inicial
-
11/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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