TJSP - 0000041-24.2023.8.26.0563
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Bento do Sapucai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 16:18
Homologada a Transação
-
28/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regina Kerry Picanco (OAB 138780/SP), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 421316/SP) Processo 0000041-24.2023.8.26.0563 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: DENIS WILLIAN RIBEIRO - Reqdo: Banco Digio S.A - Fls. 195-198: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 186-192, sob a alegação de obscuridade no decisum.
Com os embargos, vieram os documentos de fls. 199-222.
Contrarrazões aos embargos (fls. 232-234). É o relatório..
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Como regra, os embargos de declaração possuem o objetivo de aprimorar o decisum quando este incidir em um dos vícios descritos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, esclarecendo, assim, eventual obscuridade, eliminado possível contradição, suprimindo hipótese de omissão, ou corrigindo erro material proferido constante na decisão.
Nessa linha, não se prestam os embargos de declaração à modificação do julgado, salvo se tal consequência (modificação) decorrer da supressão do vício apontado, hipótese na qual confere-se aos embargos efeitos infringentes, em caráter excepcionalíssimo, contudo que decorre do disposto no Inc.
II, do art. 434, do Código de Processo Civil.
Nas palavras da Ministra Regina Helena Costa: É válido lembrar que doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo.
Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. (EDcl no AgInt no Recurso Especial n° 1.787.599 - PR (2018/0337272-7), Julgado em 03/03/2020, Publicado no DJ do dia 05/03/2020) Da análise da sentença embargada (fls. 186-192) e das razões dos embargos opostos (fls. 195-198), percebe-se que a decisão em questão não possui quaisquer dos vícios enunciados no artigos 1.022, do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, correção, complementação ou esclarecimento a ser feito.
A referida sentença foi clara ao reconhecer a inexistência dos débitos lançados no cartão de crédito do autor no valor de R$ 9.000,00 (PAG*KAUANRIBEIRO) e de seus encargos; (fl. 192), indicando em sua fundamentação que a contratação (compras) feitas no cartão de crédito do autor embargante foram eivadas de vício de vontade e decorrentes de fraude praticada por terceiro.
Dessa forma, uma vez reconhecida a inexistência do débito principal (R$ 9.000,00), pela lógica os demais valores acessórios e correlatos a esse débito, como encargos, juros, multas e outros, também são indevidos, estando, assim, abrangidas no comando de exclusão das faturas e abstenção de cobranças dado ao réu embargado.
Assim, todos os valores que possuam relação com o débito declarado como inexistente são indevidos, de modo que eventual descumprimento de sentença pelo réu embargado deve ser notificado a este juízo por petição própria, não via embargos de declaração.
Ante o exposto, RECEBO os embargos, mas REJEITO-OS no mérito, eis que, a rigor, a sentença recorrida não foi maculada de quaisquer dos erros indicados pelo embargante.
Não obstante, a fim de dar efetividade ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, bem como da celeridade e simplicidade que regem os processos perante os Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), determino que o réu embargado providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o recálculo de todas as faturas de cartão de crédito do autor embargante que possuam relação com o débito impugnado neste processo (cobranças indicadas na inicial e especificadas na sentença, que, juntas, totalizando o importe de R$ 9.000,00 a título de valor principal), inclusive no que tange às cobranças assessórias e correlatas, como juros, multas e outras, sob pena de incidência em multa diária fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma indicada no artigo 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras penalidades legais e processuais.
Intime-se. -
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
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29/06/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 07:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/04/2023 22:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 21:22
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 22:45
Juntada de Petição de Réplica
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02/03/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 16:08
Juntada de Mandado
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15/02/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 10:58
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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