TJSP - 1000978-43.2023.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 06:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/10/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 12:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/09/2023 06:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 13:35
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2023 07:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 10:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/09/2023 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rute Corrêa Lofrano (OAB 197179/SP) Processo 1000978-43.2023.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia Aére Pedro Antônio - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida a instituir a pensão por morte decorrente do falecimento de Salvador Pedro Antonio Neto, em favor da parte autora, desde a data do óbito do servidor, nos termos do inciso I do artigo 19 da LC 1354/20, bem como ao pagamento das diferenças daí advindas, a serem apuradas na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal.
O crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Não há, nesta instância, condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça ou litigância de má-fé.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. -
28/08/2023 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 20:12
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 12:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/04/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/04/2023 22:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/03/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 19:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/02/2023 06:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/02/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/02/2023 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 14:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2023 09:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2023 14:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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