TJSP - 0004014-81.2023.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 10:18
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/08/2024 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/07/2024 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2024 05:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2024 06:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/06/2024 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/06/2024 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2024 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/10/2023 09:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2023 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 10:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/10/2023 14:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2023 11:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2023 14:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 15:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/09/2023 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2023 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/09/2023 10:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/09/2023 12:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Ricardo Fontoura Marin (OAB 116305/SP), Rodrigo José Cruz (OAB 180823/SP) Processo 0004014-81.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo José Cruz, Rodrigo José Cruz - Exectdo: Alrizo Gomes Soares - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite da execução pelo sistema SISBAJUD, conforme extrato que segue.
Tendo em vista o bloqueio realizado (R$ 89,51; R$ 64,02; R$ 20,00; 421,43, no NU Pagamentos, R$ 67,22, no Itaú Unibanco), nesta data determinei a transferência do referido valor para o Banco do Brasil, agência 5969-2, à ordem e disposição deste Juízo.
Neste particular, providencie a serventia a juntada do (s) comprovante(s) do(s) depósito(s) judicial(is) efetuado nos autos. 2) Intime-se a parte-devedora, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de cinco (05) dias. 3) Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do CPC, intime-se à parte contraria, via DJE, para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos.
Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Somente neste caso, expeça-se o competente mandado de levantamento em prol da parte credora, a qual deverá ser intimada, via DJE, através de certidão ato ordinatório, para juntada do formulário MLE que permita sua confecção. 4) Outrossim, observo o bloqueio efetuado, via Sisbajud, parcial e/ou negativo.
Registre-se que é possível a reiteração de tentativa de bloqueio on line, haja vista a possibilidade de alteração da condição financeira dos executados, desde que decorrido tempo superior a 1 ano da última tentativa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS.
PENHORA ON LINE FRUSTRADA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema BacenJud.
No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1273341/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011).
Desde já assinalo que nova tentativa de bloqueio, via Sisbajud, só será admitida após o decurso de lapso temporal superior a 1 ano. 5) No mais, observo que não há qualquer impedimento legal para a penhora de eventuais valores futuros que vierem a ser depositados em favor da parte executada (ALRIZO GOMES SOARES, CPF *16.***.*30-49), considerando que o artigo 789 do CPC é claro ao dispor que o patrimônio futuro do devedor também deve servir para garantir o cumprimento de suas obrigações.
Além disso, deve-se ter em mente que a execução se desenvolve no interesse do credor e deve ser útil para atender a sua finalidade.
Assim, determino o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (bloqueio permanente) nas contas da parte executada (salvo em relação aos depósitos na conta vinculada ao FGTS/PIS), até o limite do débito (R$ 2.870,70 - atualizado até 05/2023), devendo eventual valor encontrado ser depositado judicialmente, em conta judicial que deverá ser aberta por ocasião do depósito, junto ao Banco do Brasil S.A., agência 5969-2, com a ressalva que efetuado o bloqueio, mesmo que parcial, os valores deverão ser imediatamente transferidos, informando-se a este Juízo, oportunamente, das providências adotadas, tudo nos termos do artigo 854 do CPC e Comunicado CG nº 1.152/2019.
Portanto, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à parte exequente, no prazo de 15 dias, providenciar a impressão, adequada instrução (cópia da petição inicial de execução, do cálculo utilizado para ordem anterior e do comprovante do bloqueio respectivo) e o encaminhamento (Banco Central do Brasil, através de https://bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital) Comunicado CG 1152/2019 (que revogou o Comunicado CG 1788/2017).
Consigno ao destinatário desta que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número deste processo, atentando-se que tão logo seja atingido o montante supramencionado, deverá ser efetuado o desbloqueio das contas e ou aplicações financeiras, independentemente de nova ordem deste Juízo.
Entretanto, assim que for disponibilizada a resposta positiva nos autos, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 05 dias (artigo 854, 3º, do CPC).
Acaso a parte devedora não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada por carta, mandado, precatória (se for revel), ou por edital (caso tenha sido citado por edital).
Em relação a carta/mandado, este deverá ser expedido desde que já tenham sido recolhidas as custas respectivas.
Caso contrário, intime-se a parte interessada, por certidão ato ordinatório, via DJE, para promover o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Tratando-se de edital, a minuta deverá ser elaborada pela serventia, a qual deverá calcular as custas devidas para publicação do edital no DJE, e em seguida intimar a parte credora, por certidão ato ordinatório, via DJE, para recolher as despesas da publicação do edital, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Recolhidas as referidas despesas, expedido, afixado o edital e certificado o cumprimento, providencie a serventia a sua publicação em DJE.
Acaso a parte credora seja beneficiária da justiça gratuita, a carta/mandado, precatória, edital, deverão ser expedidos e cumpridos, independentemente do pagamento das despesas processuais devidas.
Contudo, infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, e após decorrido o prazo de 180 dias úteis, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
A decisão tem como validade 180 dias úteis, a contar da data que foi proferida.
Decorrido o prazo, as instituições bancárias, sem que haja a necessidade de nova ordem, devem promover o levantamento da restrição.
Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. 6) Int.
São Bernardo do Campo, 24 de agosto de 2023. -
26/08/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 09:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 09:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2023 05:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/05/2023 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/05/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/05/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/03/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/03/2023 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 10:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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