TJSP - 1057591-41.2022.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057591-41.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada -
Vistos.
Fl. 312: expeça-se novo mandado para citação da executada no endereço indicado a fl. 262.
Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além das prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, cumprindo ao Oficial de Justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência da parte exequente entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da executada, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
27/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 22:43
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:35
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:28
Arquivado Provisoriamente
-
30/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 11:05
Bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:53
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
25/08/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: JOSE MILTON VILELA DE OLIVEIRA (OAB 73736/MG) Processo 1057591-41.2022.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito.
Converto esta ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Anote-se.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação, no endereço indicado na inicial, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, §2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827,§1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916).
Caso o executado não seja encontrado para fins de citação, deverá o oficial de justiça proceder ao imediato Arresto de bens, nos termos do art. 830 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. -
24/08/2023 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 20:30
Recebida a Petição Inicial
-
14/12/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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