TJSP - 1051331-84.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:45
Baixa Definitiva
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21/02/2024 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 13:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/11/2023 08:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:28
Transitado em Julgado em #{data}
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30/09/2023 05:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/09/2023 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) Processo 1051331-84.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carla Gabriel Fachieri - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por CARLA GABRIEL FACHIERI para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar à autora os valores devidos a título de diárias pelo período em que permaneceu realizando o Curso CEP Finanças Públicas Praças II/22 no período de 12/09/2022 a 21/10/2022, nos moldes estabelecidos no Decreto Estadual n.º 48.292/2003, com o limitador de 50% do artigo 8.º e deduzidos os valores pagos a título de abono transferência e ajuda de custo alimentar.
O montante devido será acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da citação.
O montante será apurado mediante simples cálculo aritmético e deverá observar o Tema nº 810 e o regramento trazido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, notadamente o estabelecido no artigo 3º.
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
24/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/05/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/04/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 05:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/12/2022 03:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 07:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2022 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2022 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2022 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 19:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2022 11:17
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/11/2022 11:17
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/11/2022 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2022 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2022 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2022 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 18:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2022 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2022 12:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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