TJSP - 0022230-43.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/12/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 01:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/11/2023 20:15
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
19/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nilson Cruz dos Santos (OAB 248770/SP), Eric Minoru Nakumo (OAB 272280/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) Processo 0022230-43.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gislaine Ramos Leite - Exectdo: Banco do Brasil S/A. -
Vistos.
Valor do débito: R$ 60.664,78 (sessenta mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos) em agosto de 2023.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
24/08/2023 01:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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