TJSP - 1008043-97.2023.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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06/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 23:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/06/2024 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 16:13
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:34
Conciliação infrutífera
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13/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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09/01/2024 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/03/2024 09:15:00, Centro Jud de Solução de Confl.
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19/12/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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08/12/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:30
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
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21/10/2023 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
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07/10/2023 06:04
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 05:56
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jucelaine Soares Hasegawa (OAB 317140/SP) Processo 1008043-97.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kenedy e Araujo Consultoria Imobiliaria Ltda -
Vistos.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
No caso em apreço, a partir de tais premissas, entendo que a antecipação da tutela é medida necessária a evitar prejuízo de difícil reparação à parte autora, uma vez que as alegações iniciais encontram respaldo mínimo nos elementos de prova colacionados aos autos.
Ademais, entendo que concessão da liminar pretendida pela parte autora não enseja qualquer prejuízo à requerida, até porque nada impede que o juízo melhor avalie a questão no curso do processo (art. 298, do Código de Processo Civil).
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência, determinando a imediata retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, referente ao contrato nº 122396506, valor do débito R$ 2.104,66, devendo a requerida abster-se de nova inclusão do nome da autora.
O descumprimento da medida ensejará multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se ao SERASA e ao SCPC, para o cumprimento desta decisão.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, devendo a autora providenciar a sua entrega.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência acerca da realização de audiência de mediação/conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 231, do CPC.
Por ser oportuno, a parte fica advertida de que a ausência de contestação poderá implicar o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada.
Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. -
24/08/2023 01:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 15:03
Expedição de Carta.
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23/08/2023 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 19:10
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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