TJSP - 1007366-56.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:10
Expedição de documento
-
30/08/2024 07:21
Expedição de documento
-
27/08/2024 13:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/08/2024 23:52
Publicação
-
20/08/2024 05:43
Remetidos os Autos
-
19/08/2024 17:26
Expedição de documento
-
19/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:41
Conclusos
-
11/07/2024 17:39
Transitado em Julgado
-
19/05/2024 07:36
Expedição de documento
-
10/05/2024 02:15
Publicação
-
09/05/2024 00:27
Remetidos os Autos
-
08/05/2024 18:06
Expedição de documento
-
08/05/2024 18:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/04/2024 14:39
Conclusos
-
01/02/2024 17:01
Expedição de documento
-
26/01/2024 09:55
Petição Juntada
-
15/01/2024 07:12
Publicação
-
12/01/2024 01:05
Remetidos os Autos
-
11/01/2024 17:29
Expedição de documento
-
11/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 08:25
Expedição de documento
-
28/08/2023 08:55
Conclusos
-
25/08/2023 07:53
Publicação
-
25/08/2023 05:52
Petição Juntada
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP) Processo 1007366-56.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edir Carlos Monteiro Costa - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO: (i) EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no tocante ao pedido de obrigar o réu a corrigir o cálculo do divisor das horas trabalhadas, de 216 horas mensais para 180 horas mensais", nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil; (ii) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por EDIR CARLOS MONTEIRO COSTA contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS para condená-lo ao recálculo das horas extras para adotar o divisor de 180 horas mensais na base de cálculo do salário do autor, com o reflexo nas demais verbas, apostilando-se, e para que proceda ao pagamento das horas extraordinárias devidas e eventuais reflexos, desde julho/2019 até outubro de 2021, ocasião em que o divisor 180 passou a ser utilizado.
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
24/08/2023 00:40
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 14:41
Expedição de documento
-
23/08/2023 14:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/05/2023 16:25
Conclusos
-
31/05/2023 16:24
Expedição de documento
-
12/05/2023 04:35
Ato ordinatório
-
21/04/2023 00:40
Expedição de documento
-
13/04/2023 06:00
Petição Juntada
-
12/04/2023 02:39
Publicação
-
11/04/2023 06:06
Remetidos os Autos
-
10/04/2023 15:37
Expedição de documento
-
10/04/2023 15:36
Ato ordinatório
-
16/03/2023 15:16
Petição Juntada
-
27/02/2023 02:42
Publicação
-
24/02/2023 13:36
Remetidos os Autos
-
24/02/2023 13:26
Ato ordinatório
-
03/11/2022 15:26
Petição Juntada
-
29/10/2022 07:23
Expedição de documento
-
20/10/2022 02:47
Publicação
-
19/10/2022 00:23
Remetidos os Autos
-
18/10/2022 19:43
Expedição de documento
-
18/10/2022 18:32
Expedição de documento
-
18/10/2022 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2022 13:15
Petição Juntada
-
27/06/2022 10:06
Conclusos
-
20/06/2022 15:16
Petição Juntada
-
18/06/2022 06:48
Expedição de documento
-
09/06/2022 05:06
Publicação
-
08/06/2022 00:45
Remetidos os Autos
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07/06/2022 13:43
Expedição de documento
-
07/06/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2022 12:23
Conclusos
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08/03/2022 12:08
Petição Juntada
-
28/02/2022 03:17
Publicação
-
25/02/2022 00:49
Remetidos os Autos
-
24/02/2022 14:44
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2022 16:02
Conclusos
-
23/02/2022 12:20
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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