TJSP - 1002642-79.2022.8.26.0220
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2024 16:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/10/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Waldomiro May Junior (OAB 328832/SP), Fernanda Rodrigues de Carvalho Luco (OAB 308147/SP) Processo 1002642-79.2022.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Reqte: CIA.DE SERV.ÁGUA,ESG.,RES.-GUARATINGUETÁ-SAEG, ANT.SAAE -
Vistos.
COMPANHIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO E RESÍDUOS DE GUARATINGUETÁ ajuizou ação de cobrança em face de Gustavo Henrique Paes da Silva.
Como fundamento de sua pretensão alegou que o requerido é usuário do sistema de abastecimento do Município, utilizando a água tratada a título oneroso, bem como a coleta de esgoto e resíduos.
No entanto, após várias tentativas amigáveis, o requerido deixou de quitar as contas de consumo entre os meses de 06/2021 a 12/2021 e de 02/2022 a 03/2022, o que originou o débito no importe de R$ 780,69.
Requereu que a parte requerida fosse condenada ao pagamento do débito apontado, incluídas custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais.
Atribuiu valor à causa de R$ 780,69 (setecentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos).
Juntou documentos às fls. 08 e ss..
Devidamente citado por Oficial de Justiça (fls. 280), o requerido deixou de apresentar contestação (fls. 281). É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide com fulcro no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A parte demandada foi regularmente citada (fls. 280).
A ausência de contestação leva à presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial.
Deixando transcorrer o prazo legal sem que contestasse a inicial, o suplicado tornou-se revel, devendo suportar o ônus desta revelia, em consonância com o artigo 344 do estatuto procedimental, aplicável à espécie, de vez que o litígio versa sobre direitos disponíveis.
Por seu turno, a inicial está em termos e devidamente instruída, visando prestação jurisdicional perfeitamente estatuída na legislação que refere, nada obstando, pois, sua procedência.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 780,69 (setecentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP, a contar do ajuizamento da ação.
Sucumbente, a parte demandada arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
De conseguinte, julgo extinto o processo, com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, certifique-se acerca da existência de custas pendentes, intimando-se a parte requerida para o recolhimento.
Havendo custas e, sendo a parte requerida intimada mas deixando de efetuar o recolhimento, inscreva-se a dívida.
Aguarde-se o pagamento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação desta para o procurador da requerida e, após, aguarde-se por 6 (seis) meses eventual requerimento do credor para início dos atos executivos.
No silêncio, arquivem-se.
P.R.I. -
23/08/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 11:01
Juntada de Mandado
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31/03/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2022 17:48
Expedição de Carta.
-
23/11/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 20:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2022 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:58
Conclusos para despacho
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18/07/2022 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2022 08:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/07/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2022 10:33
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/06/2022 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/06/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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