TJSP - 0004205-35.2007.8.26.0323
1ª instância - Sef de Lorena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 09:57
Protocolizada Petição
-
04/07/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:43
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/04/2024.
-
08/03/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 09:00
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia Lagrozam Sampaio Mendes (OAB 126515/SP) Processo 0004205-35.2007.8.26.0323 - Execução Fiscal - Exeqte: Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Sao Paulo - Como cediço, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou sua jurisprudência para decidir que os conselhos de fiscalização profissional devem pagar custas processuais no âmbito das execuções propostas.
Desta forma a isenção benefício de que gozam os entes públicos não se aplica aos conselhos, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO.
RECOLHIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3). 2.
Inviabilidade do exame do art. 152, II, do CPC/2015 e da Lei 4.320/1969, à míngua do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF), uma vez que a matéria ali encartada não foi examinada pelo Tribunal a quo. 3.
Nos termos do que dispõe o art. 926 do CPC/2015, é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 4.
As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vêm, até o momento, deferindo em favor dos conselhos de fiscalização profissional a isenção das custas processuais, na linha do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1.107.543/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 26/4/2010, que consolidou entendimento na linha de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das despesas com a citação postal, uma vez que esse ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, que devem ser pagas ao final do processo pelo vencido nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. 5.
Entendimento em descompasso com o julgamento da Primeira Seção no REsp 1.338.247/RS, rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissionais não mais gozam do benefício previsto pelo art. 39 da LEF, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 vedou expressamente a extensão postulada pelo Conselho recorrente. 6.
Alteração jurisprudencial de modo a restabelecer a sua harmonia com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo da controvérsia, com a imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.( RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.225 - PR (2019/0344282-6) RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, 20/05/2020. (destaque nosso) E, considerando que a dívida foi extinta na esfera administrativa, deve a exequente arcar com as custas, pelo princípio da causalidade.
Intime-se. -
29/08/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 13:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2021 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2021 16:55
Declarada decadência ou prescrição
-
25/11/2020 11:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/11/2020.
-
01/03/2019 13:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2019 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2019 14:33
Processo Reativado
-
14/01/2019 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2017 14:56
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2012 00:00
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2012 00:00
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/12/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/01/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/11/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/08/2008 20:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/05/2007 18:07
Recebidos os autos
-
30/05/2007 11:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/05/2007 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2008
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018387-66.2019.8.26.0071
Associacao Ranieri de Educacao e Cultura...
Aline Belarmino de Almeida
Advogado: Rodrigo Marmontel Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2019 15:17
Processo nº 1000989-71.2022.8.26.0372
Erica Jaqueline Oliveira Silva
Reinaldo dos Santos Pereira
Advogado: Luciano Henrique do Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2022 16:37
Processo nº 1002632-36.2023.8.26.0176
Rec Embu das Artes S/A
Sequoia Logistica e Transportes S/A
Advogado: Danilo Gallardo Correia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2024 10:25
Processo nº 1012032-72.2022.8.26.0576
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Walter Bastianini Neto
Advogado: Joao Eduardo Moreno
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2023 13:10
Processo nº 1039557-05.2022.8.26.0002
Claudine Melo Rodrigues
Amaro de Araujo Pereira Filho
Advogado: Gabrielle Delecrode Jorgette
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2022 16:36