TJSP - 1011233-60.2023.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2023 11:12
Transitado em Julgado em #{data}
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08/10/2023 06:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 14:38
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
26/09/2023 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/09/2023 20:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/09/2023 06:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 12:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Henrique Frigieri (OAB 426483/SP), Mariana Cappatto Trosdorf (OAB 466079/SP), Juliana Estéfani Frigieri (OAB 499930/SP) Processo 1011233-60.2023.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cauê Benito Scarim -
Vistos.
Considero presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, como preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito reside no princípio da liberdade do servidor em contratar e escolher o plano de assistência médica, odontológica ou farmacêutica que lhe seja mais conveniente, e a Constituição Federal só permite a instituição de descontos para o custeio do sistema de previdência e de assistência social (art. 149, parágrafo 1º, com a redação da EC nº 103/2019).
O perigo de dano se reflete na natureza alimentar das verbas remuneratórias sobre as quais incidem os descontos.
A parte autora tem o direito, portanto, de dessasociar-se do plano, com a consequente cessação dos descontos sobre seus vencimentos.
Isso posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao requerido Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE que se abstenha de promover o desconto da contribuição sobre a remuneração da parte autora Cauê Benito Scarim.
A intimação da liminar se dará concomitantemente à citação, sendo desnecessário o envio de comunicação somente para tal intento.
A ação tramitará pelo rito da Lei 12.153/2009.
Conforme Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação das partes.
Cite-se para contestação em 30 dias e intime-se da liminar, cientificando o ente público, que caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Int. -
28/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 20:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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