TJSP - 1003335-64.2023.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 22:45
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 12:20
Petição Juntada
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21/03/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 13:47
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 13:47
Remetido ao DJE
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20/03/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 09:41
Documento Juntado
-
19/03/2025 12:28
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 01:51
Remetido ao DJE
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19/02/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:42
Petição Juntada
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26/09/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 10:09
Remetido ao DJE
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25/09/2024 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 08:48
Documento Juntado
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25/09/2024 08:48
Documento Juntado
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25/09/2024 08:48
Documento Juntado
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29/07/2024 11:20
Certidão de Cartório Expedida
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01/02/2024 09:54
Bloqueio/penhora on line
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01/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:41
Petição Juntada
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23/10/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 13:35
Remetido ao DJE
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20/10/2023 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/10/2023 22:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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29/08/2023 12:33
Carta Expedida
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28/08/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jairo Vieira Nascimento (OAB 370386/SP), Marcelo Fernando Ferreira Cavalcante de Oliveira (OAB 371000/SP) Processo 1003335-64.2023.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Clarice Oliveira do Nascimento -
Vistos.
Recebo as petições de fls. 27/28 e 44/46 como Emenda à Inicial e CONVERTO a presente ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 784, VIII, do CPC.
Retifique-se a classe do feito para que passe a constar: execução de título extrajudicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 3.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. -
25/08/2023 06:22
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 13:53
Recebida a Petição Inicial
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24/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:22
Evoluída a Classe
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22/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:41
Emenda à Inicial Juntada
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22/05/2023 16:32
Petição Juntada
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09/05/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2023 13:39
Remetido ao DJE
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08/05/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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