TJSP - 1008008-40.2023.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:18
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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20/01/2025 10:36
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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09/10/2024 09:47
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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27/06/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 10:40
Remetido ao DJE
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27/06/2024 10:38
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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18/03/2024 08:01
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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05/12/2023 10:39
Certidão de Cartório Expedida
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05/12/2023 10:38
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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05/12/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 00:46
Remetido ao DJE
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01/12/2023 17:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/12/2023 13:54
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:34
Conclusos para despacho
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14/11/2023 06:24
Petição Juntada
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09/11/2023 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 14:40
Remetido ao DJE
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08/11/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 18:23
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:06
Réplica Juntada
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10/10/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 00:50
Remetido ao DJE
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06/10/2023 15:44
Ato ordinatório
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06/10/2023 15:43
Certidão de Cartório Expedida
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30/09/2023 05:51
Contestação Juntada
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07/09/2023 07:06
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1008008-40.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Creusa Correia da Silva -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, anote-se.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
No caso em apreço, a partir de tais premissas e, não obstante o todo ponderado no pedido inicial, entendo que a análise da pretensão do autor exige maior dilação probatória, isso porque a matéria debatida é controvertida, o que se pode retirar dos próprios argumentos trazidos com o pedido.
Ademais, a documentação que instruiu o pedido inicial não comprovou de maneira satisfatória o juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado, mostrando-se conveniente que a questão seja apreciada em momento processual que ofereça ao Juízo segura cognição sobre os fatos e circunstâncias da lide.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência acerca da realização de audiência de mediação/conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão acima.
Cite-se-a para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 231, do CPC.
Por ser oportuno, a parte fica advertida de que a ausência de contestação poderá implicar o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha: .
Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. -
23/08/2023 01:45
Remetido ao DJE
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22/08/2023 17:25
Carta Expedida
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22/08/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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