TJSP - 0018980-83.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2024 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 15:56
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
04/05/2024 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/04/2024.
-
02/04/2024 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/01/2024.
-
13/12/2023 21:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) Processo 0018980-83.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Reqte: BANCO BRADESCO S/A - Reqdo: Aline Cristina Coelho Brugnetti -
Vistos.
Manifestou-se a executada a fls. 162/187 em impugnação à penhora, alegando, em suma, que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, em parte porque oriundos de verba salarial, e, no restante, porque o valor seria inferior a cinquenta salários mínimos.
Manifestou-se a exequente em contraditório a fls. 191/205.
Decido.
Em relação aos valores bloqueados junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., conta corrente nº 16723-4, agência nº 0179, ficou demonstrado que os valores são oriundos de verba salarial, tendo em vista o cotejo entre o demonstrativo de pagamento a fls. 178 e o extrato bancário a fls. 182/186, do que se tira sua impenhorabilidade (CPC: art. 833, IV).
Sobre o restante, verifica-se também a impenhorabilidade, na medida em que o valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos, ainda que se trate de conta corrente, por aplicação extensiva do art. 833, X do CPC, conforme a jurisprudência do C.
STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 SC; Relator MINISTRO BENEDITO GONÇALVES; j. em 24.05.2021).
No mais, afasto o pedido de manutenção da constrição sob o argumento de que a execução também se refere a honorários advocatícios.
Isso porque, apesar de seu caráter alimentar, os honorários advocatícios não são contemplados pela exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC.
O permissivo legal se aplica apenas aos alimentos devidos pelas relações familiares ou decorrentes da obrigação de indenizar.
Não abrange as demais verbas remuneratórias, dentre elas as correspondentes aos honorários advocatícios. É essa a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos prestação alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer , exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ; REsp 1.815.055/SP; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Órgão julgador: Corte Especial; Data de Julgamento: 03/08/2020; Data de publicação: 26/08/2020).
Isso dito, ACOLHO a impugnação a penhora.
Tendo em vista que os valores foram transferidos para conta judicial, será necessário o levantamento pela executada.
Fica autorizada a expedição antecipada e robotizada do MLE, desde que se preencha o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9CmvDNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected] No mais, a adesão não é obrigatória, de modo que, querendo, poderá aguardar a emissão do MLE na ordem natural e cronológica dos trabalhos, que dependem, neste formato, da atuação de um servidor para preencher todos os dados no sistema de expedição, o que leva tempo.
Intimem-se. -
26/08/2023 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 20:32
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 20:32
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 20:32
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 20:31
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 20:31
Protocolizada Petição
-
27/07/2023 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 15:46
Evoluída a classe de 152 para 156
-
03/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 08:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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