TJSP - 1007179-22.2023.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Douglas Klippel de Souza (OAB 391265/SP) Processo 1007179-22.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilma Tiberio da Silva - Reqda: TELEFONICA BRASIL S.A. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança relativamente ao débito objeto do extrato de p. 64, no valor de R$ 1.041,53, contrato nº 0001862830 e, por via de consequência, declarar a sua inexigibilidade, ainda que pela via extrajudicial, somente a contar do trânsito em julgado da presente demanda.
Diante da previsão do atual Código de Processo Civil no sentido de se desprezar a sucumbência em valor ínfimo (art. 86, parágrafo único), somente a parte autora, a qual pretendia equivocadamente expressivo valor a título de compensação pelo abalo moral, fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
As custas e despesas do processo serão custeadas pela parte autora, a qual sucumbiu na quase totalidade do valor envolvido na demanda.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
25/08/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:05
Julgado procedente em parte o pedido
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13/07/2023 10:09
Conclusos para decisão
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03/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
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01/07/2023 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:45
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2023 16:44
Expedição de Carta.
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14/04/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/03/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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