TJSP - 1005269-28.2022.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:33
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 18:16
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/05/2025 12:35
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/10/2024 14:18
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
03/10/2024 14:16
Expedição de documento
-
03/10/2024 14:15
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2023 18:47
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 17:49
Contrarrazões Juntada
-
11/10/2023 10:00
Contrarrazões Juntada
-
26/09/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
24/09/2023 18:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/09/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 02:56
Petição Juntada
-
23/09/2023 00:00
Apelação/Razões Juntada
-
30/08/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius de Menezes Reis (OAB 479696/SP), Matheus Fernandes Alves de Moraes (OAB 238746/RJ), Marconi Antonio Praxedes Barreto Junior (OAB 475598/SP), Adriano Menezes Hermida Maia (OAB 8894/AM), Elias José das Chagas Oliveira Junior (OAB 56644/PE), Fabiana Cesar Veras (OAB 18412/PE), Marconi Barreto Jr. (OAB 18503/PE), Adriano Menezes Hermida Maia (OAB 476963/SP) Processo 1005269-28.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilene Senhuk - Reqdo: José Sérgio Wanderley Massa, Tulio Ferreira dos Santos Junior, Edisio Carlos Pereira Neto, Alysson Silva dos Santos, B Blue Tecnologia e Serviços Digitais S.a, Stable Link Tecnologia e Servicos Digitais Sa Rep.
Bitfoliex Limited, Music Office Producoes Artisticas Eirelli -
Vistos.
MARILENE SENHUK, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais em face de V.Z MARKET (MUSIC OFFICE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EIRELI), B.
BLUE TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., STABLE LINK TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES, ANDRESSA COSTA RODRIGUES, MAURÍCIO SILVEIRA DE MOURA e RAQUEL ROCHA DE MOURA E OUTROS.
Alega que se interessou pelosinvestimentos oferecidos pela Airbit Club, diante da rentabilidade prometida, sem desconfiar quese tratava de golpe de pirâmide financeira, e investiu o valor de US$ 5 mil, utilizando apenas umaplataforma eletrônica, sem nunca ter recebido os contratos relativos aos investimentos realizados.Entretanto, ao tentar reaver seu investimento, inclusive enviando reclamação ao suporte através daplataforma da Airbit Club, não obteve êxito.
Alegando que todos os réus estão envolvidos nasatividades de tal empresa, que atuou ilicitamente em âmbito mundial, requereu tutela deurgência para determinar o arresto cautelar, mediante bloqueio de contas bancárias, veículos eimóveis das requeridas, bem como restabelecimento de seu acesso às plataformashttp://airbitclub.com e http://bitdoliex.com, mantidas pelas corrés VZ Market e Bitfoliex.
Defende a aplicabilidade do CDC requer a rescisão contratual e imediata devolução dos valores pagos, alegando a ocorrência de confusão patrimonial e a responsabilidade solidária dos réus.
Diz que, na prática, a gestão das empresas ocorre concomitantemente pelos mesmos diretores, havendo abuso de personalidade jurídica e do desvio de finalidade.
Requer que se declare nulo quaisquer pactos e/ou cláusulas firmadas em absoluta prejudicialidade à parte hipossuficiente, em especial suas cláusulas 8, 10 e 13, conforme termos de uso da plataforma AirBit Club.
Requer, assim, sejam os réus solidariamente condenados ao pagamento de indenização no montante a 5.000,00 dólares e de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 para cada réu.
Intimada a juntar os comprovantes de depósito dos valores que alega ter investidona conta bancária de titularidade da corré B Blue Tecnologia e Serviços Digitais S/A (fls. 1.415), manifestou-se a autora, em emenda à inicial às fls.1465/1472, alegando que não possui taisdocumentos.
Por decisão de fls. 1.473/1.474 foi deferido o pedido de tutela de urgênciatão somente para determinar que, no prazo de 5 dias, as corrés VZ Market e Bitfoliex disponibilizassem orestabelecimento do acesso da autora às plataformas http://airbitclub.com ehttp://bitdoliex.com.
Citada, a corré BITBLUE apresentou contestação a fls.1.489/1.542, sustentando preliminares de inépcia da inicial, incompetência do juízo, impugnação ao valor da causa, conexão, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que este processo é idêntico a diversos outros, sendo fruto de advocacia predatória.
Diz que não tem qualquer relação com a autora, nem com a suposta consultora ou com as empresas ligadas ao serviço AirBit Club.
Afirma que nem sequer comercializa a criptomoeda apontada na inicial.
Diz que a petição inicial é genérica, sendo replicada em dezenas de processos.
Nega participação no suposto esquema de pirâmide.
Relata suas atividades, defendendo a sua regularidade e ressalta que a inicial não descreveu minimamente a conduta atribuída a cada réu, tendo, aliás, sido mencionada apenas cinco vezes na petição inicial, sem qualquer prova juntada.
Aponta a falta de pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Impugna o pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes alegados.
Citada, a ré STABLE LINK TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A apresentou contestação a fls.1.694/1.732, sustentando preliminares de inépcia da inicial, conexão e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que é subsidiária integral da corré Bblue.
Diz que nunca operou, tendo sido sua Assembleia de Constituição o único ato por ela realizado.
Afirma, assim, que não tem conta bancária, jamais tendo realizado movimentação de ativos financeiros.
Aduz, ainda, que foi criada após o suposto esquema de pirâmide.
Nega qualquer relação com a AirBit Club e com a criptomoeda Traxalt.
Alega falta de pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica, asseverando que nunca manteve relação jurídica com as corrés, exceto com seu sócio.
Defende a regularidade de suas atividades e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Nega a ocorrência de danos morais e de lucros cessantes.
Por fim, discorre a respeito da prática de advocacia predatória pelos advogados da autora.
Citados, os réus JOSÉ SÉRGIO WANDERLEI MASSA, TÚLIO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, EDÍSIO CARLOS PEREIRA NETO apresentaram a contestação de fls. 1.758/1.793, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, ressaltam a existência de dezenas de processos, ajuizados pelos mesmos causídicos, mas em face de pessoas diferentes e com base em fundamentos diversos, alegando captação indevida de clientes.
Afirmam que a Stable Linke a BBlue não têm qualquer relação com a Bitfoliex Limited e com o AirbitClub.
Relatam que foram eleitos diretores da Stable Link ouBBlue.Defendem a regularidade das duas pessoas jurídicas, ressaltando que a Stable Link é subsidiária integral da corré Bblue e que nunca operou, não tendo sequer conta bancária, além de ter sido criada após o suposto esquema de pirâmide.
Negam a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, asseverando que não é autorizada pela mera existência de grupo econômico.
Negam, ainda, a ocorrência de danos morais e de lucros cessantes.
Por fim, discorrem a respeito da prática de advocacia predatória pelos advogados da autora.
Réplica às fls. 1.875/1900 1.929/1.947, 1.948/1.965.
Citada, a corré MUSIC OFFICE apresentou contestação às fls. 1.986/2028.
Inicialmente, discorre a respeito da alegada regularidade da atuação de seu administrador, Alysson Silva dos Santos, alegando ocorrência de advocacia predatória.
Sustenta preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência.
Nega a alegada fraude, ressaltando a existência de dezenas de processos, ajuizados pelos mesmos causídicos, mas em face de pessoas diferentes e com base em fundamentos diversos, alegando captação indevida de clientes.
Afirma que não há vínculo entre a VZ Marketing do Panamá e a VZ Marketing do Brasil.
Diz, ainda, não haver provas de que a VZ Marketing do Panamá é a Airbit Club.
Nega qualquer relação com a Airbit Club.
Alega que atua tão somente no ramo musical.
Impugna a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a existência de relação de consumo.
Nega relação com a autora e o recebimento de qualquer quantia.
Requer a condenação da autora às penas por litigância de má fé.
Citado, Alysson Silva dos Santos apresentou contestação às fls.2.180/2.231, sustentando preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incompetência e ocorrência de conexão.
Nega a alegada fraude, ressaltando a existência de dezenas de processos ajuizados pelos mesmos causídicos, mas em face de pessoas diferentes e com base em fundamentos diversos, alegando captação indevida de clientes pelos advogados do autor.
Nega, ainda, relação de consumo com o autor e depósito em sua conta corrente.
Diz que é administrador da sociedade Music Office, empresa do ramo musical, que nunca teve relação com a Airbit Club.
Afirma que apenas Gutemberg, seu irmão, é sócio da Music Office, ressaltando que não é sócio de Gutemberg.
Afirma que não há nenhum vínculo entre a VZ Marketing do Panamá e a VZ Marketing do Brasil.
Ressalta, no mais, que não há provas de que a VZ Marketing do Panamá é a Airbit Club.
Nega a alegada confusão patrimonial entre as empresas rés e sustenta a impossibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo.
Afirma, de qualquer forma, que a autora assumiu risco com seus investimentos e, portanto, deve arcar com seus prejuízos.
Sustenta a ocorrência de litigância de má fé e impugna os documentos juntados.
A corré BBlue peticionou às fls. 2.325/2.333, manifestando-se a autora às fls. 2.395/2.399.
Réplica às fls. 2.360/2.394.
Alysson Santos peticionou às fls. 2.401/2.413, manifestando-se a corré Music Office (fls. 2.437/2.439 e 2.462/2.490).
A autora manifestou-se às fls. 2.491/2.501, 2.502 e 2.504.
A decisão de fls. 2.505 determinou que a autora esclarecesse se desistia da ação em relação aos réus ANTONIOMARCOS RODRIGUES, CPF n. *83.***.*49-04, ANDRESSA COSTA RODRIGUES, CPF n.*13.***.*81-22, MAURICIO SILVEIRA DE MOURA, CPF n. *06.***.*47-49 e RAQUELROCHA DE MOURA.
Determinou-se, ainda, que a autora esclarecesse se houve cumprimento da tutela antecipada concedida àsfls.1.473/1.474 e 1.641.
A autora informou a desistência da ação com relação aos réus supracitados, bem como o descumprimento da tutela antecipada concedida (fls. 2.508).
Music Office peticionou às fls. 2.509/2.531.
Desistência homologada às fls. 2.532.
Por decisão de fl.2536, diante do pedido de desconsideração depersonalidade jurídica apresentado na inicial, foram incluídos no polo passivo Gutemberg Silvados Santos, Pablo Renato Rodriguez Arevalo, Stephanie Mena, Jesus Arnaez, Angel Lorenzo, ScottDavid Hughes, qualificados às fls.15/18, ainda não citados.Determinou-se, assim, que a autora esclarecesse expressamente se desistia do feito também com relação aos demais requeridos indicados a fls.15/18 (fls. 2.536).
A autora peticionou às fls. 2.539/2.549, desistindo do pedido de desconsideração de personalidade jurídica de VZ Market S.A. É o relatório.
Fundamento e decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, comportando a matéria controvertida deslinde em função da prova documental já existente nos autos, independentemente da produção de outras provas.
De início, homologo a desistência do feito com relação a Gutemberg Silvados Santos, Pablo Renato Rodriguez Arevalo, Stephanie Mena, Jesus Arnaez, Angel Lorenzo, ScottDavid Hughes, qualificados às fls. 15/18.
No mais, rejeito a exceção de incompetência, uma vez que os endereços das corrés Bitblue e Stable Link pertencem à área de competência deste Foro Central, podendo a parte autora sempre optar por ajuizar a ação no foro de domicílio do réu.
Descabida, ainda, a preliminar de conexão pelo simples fato de terem sido ajuizadas ações por outros consumidores que se dizem lesados pela atividade da parte ré.
Também não há que se falar em inépcia da inicial, vez que a exordial, embora confusa, é compreensível e possui pedidos e causa de pedir.
Rejeito, por fim, as preliminares de ilegitimidade passiva, pois a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (teoria da asserção) (STJ; AgRg-AREsp 468.240; Proc. 2014/0018264-3; SP; 3ª Turma; Rel.
Min.
Sidnei Beneti; DJE19/05/2014).
No caso dos autos, a autora atribuiu a todos os réus a participação no alegado esquema fraudulento na venda de criptomoedas, sendo a procedência ou não de suas alegações questão de mérito.
De resto, a respeito do pleito de fls. 1.899, se assim entender, pode a autora diretamente comunicar os fatos ao Ministério Público, à CVM e ao COAF.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Na longa e confusa petição inicial, a autora alega ter sido vítima de esquema fraudulento de pirâmide financeira praticado pelos réus, induzida a investir em modalidade de criptomoedas, porém não conseguiu resgatar o investimento feito.
Entretanto, conquanto existam indícios de esquema fraudulento de pirâmide financeira, com investigação pelos órgãos competentes, a autora não apresentou documentos que comprovem quem foram os destinatários, datas e valores por ela efetivamente transferidos.
Mesmo após intimada a trazer tal prova (fl. 1.415), a autora afirmou que não tinha mais acesso a tal documentação, já que as plataformas disponibilizadas aos consumidores haviam sido retiradas do ar (fls. 1.465/1.472).
Juntou, assim, apenas cópia de telas referentes a árvores binárias ou árvores de login no sistema da Airbit (fls. 52/53).
E concedida tutela de urgência, determinando que as corrés VZ Market e Bitfoliex disponibilizassem orestabelecimento de acesso às plataformas (1.473/1.474), a autora informou o seu descumprimento, mas nada requereu a esse respeito.
Cumpre ressaltar que, pela sua propria natureza, a alegação de investimento deve ser lastreada em prova documental, sendo descabido o pleito de produção de prova oral.
Ainda que não tenha mais acesso às plataformas de investimento, caberia à autora ter juntado comprovantes de depósito dos valores que alega ter investidona conta bancária de titularidade da corré B Blue Tecnologia e Serviços Digitais S/A, emitidos por seu banco, a fim de demonstrar a efetiva existência de relação jurídica com a parte ré.
Nesse compasso, considerando que o conjunto probatório produzido não permite concluir sequer a relação jurídica entre a autora e algum dos réus, pois não há prova da efetiva realização de investimentos pela autora junto à plataforma da Airbit Club, nem do valor de tal investimento que é impugnado pelos réus impõe-se a improcedência dos pedidos.
De resto, a despeito da improcedência do feito, não se entende incidente a autora em quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação.
Por consequência, julgo o feito extinto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios das rés, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, que deverão ser divididos em partes iguais pelos seus advogados.
Int. -
29/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:56
Julgada improcedente a ação
-
08/08/2023 15:55
Conclusos para Sentença
-
20/06/2023 23:35
Petição Juntada
-
08/06/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
06/06/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 16:19
Conclusos para Sentença
-
02/06/2023 16:18
Certidão de Cartório Expedida
-
27/04/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 16:23
Conclusos para Sentença
-
21/04/2023 20:40
Petição Juntada
-
03/04/2023 23:30
Petição Juntada
-
24/03/2023 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
22/03/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 13:00
Conclusos para Sentença
-
09/03/2023 00:05
Petição Juntada
-
02/03/2023 21:25
Petição Juntada
-
01/03/2023 23:55
Petição Juntada
-
01/03/2023 15:07
Petição Juntada
-
17/02/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
15/02/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 13:40
Petição Juntada
-
14/02/2023 13:31
Petição Juntada
-
14/02/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
12/02/2023 08:00
Petição Juntada
-
10/02/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 20:46
Petição Juntada
-
08/02/2023 09:34
Conclusos para Sentença
-
07/02/2023 21:45
Réplica Juntada
-
19/01/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
17/01/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:26
Petição Juntada
-
15/12/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 10:30
Remetido ao DJE
-
14/12/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:07
Petição Juntada
-
07/11/2022 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:13
Remetido ao DJE
-
03/11/2022 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:55
Petição Juntada
-
02/11/2022 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
31/10/2022 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 15:46
Contestação Juntada
-
28/10/2022 20:33
Contestação Juntada
-
14/10/2022 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2022 13:32
Remetido ao DJE
-
13/10/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 18:46
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/10/2022 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2022 15:15
Petição Juntada
-
11/10/2022 04:05
AR Positivo Juntado
-
06/10/2022 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
05/10/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 16:35
Petição Juntada
-
04/10/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
03/10/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 09:58
Conclusos para Sentença
-
30/09/2022 20:35
Réplica Juntada
-
30/09/2022 20:30
Réplica Juntada
-
30/09/2022 20:20
Réplica Juntada
-
29/09/2022 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
28/09/2022 12:28
Carta de Intimação Expedida
-
28/09/2022 12:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/09/2022 20:15
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 20:15
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2022 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 05:38
Remetido ao DJE
-
19/08/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:58
Certidão de Cartório Expedida
-
06/07/2022 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 00:13
Remetido ao DJE
-
04/07/2022 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 17:51
Petição Juntada
-
23/06/2022 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 13:32
Remetido ao DJE
-
22/06/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 23:31
Petição Juntada
-
20/05/2022 03:11
AR Positivo Juntado
-
12/05/2022 22:50
Contestação Juntada
-
11/05/2022 12:41
Contestação Juntada
-
21/04/2022 14:01
AR Positivo Juntado
-
09/04/2022 17:01
AR Positivo Juntado
-
08/04/2022 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
06/04/2022 13:56
Decisão
-
06/04/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 00:45
Petição Juntada
-
31/03/2022 13:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
31/03/2022 13:05
AR Positivo Juntado
-
31/03/2022 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 12:04
Remetido ao DJE
-
30/03/2022 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/03/2022 10:09
AR Positivo Juntado
-
30/03/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 08:05
AR Positivo Juntado
-
30/03/2022 08:05
AR Positivo Juntado
-
30/03/2022 04:04
AR Positivo Juntado
-
29/03/2022 17:52
Embargos de Declaração Juntados
-
29/03/2022 17:14
AR Positivo Juntado
-
29/03/2022 17:14
AR Positivo Juntado
-
29/03/2022 12:04
AR Positivo Juntado
-
25/03/2022 19:18
Contestação Juntada
-
21/03/2022 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2022 00:16
Remetido ao DJE
-
17/03/2022 17:42
Carta Expedida
-
17/03/2022 17:42
Carta Expedida
-
17/03/2022 17:42
Carta Expedida
-
17/03/2022 17:42
Carta Expedida
-
17/03/2022 17:42
Carta Expedida
-
17/03/2022 17:41
Carta Expedida
-
17/03/2022 17:41
Carta Expedida
-
17/03/2022 17:41
Carta Expedida
-
17/03/2022 17:41
Carta Expedida
-
17/03/2022 17:41
Carta Expedida
-
17/03/2022 17:41
Carta Expedida
-
17/03/2022 17:41
Carta Expedida
-
17/03/2022 17:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/03/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 20:46
Emenda à Inicial Juntada
-
08/03/2022 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
06/03/2022 14:31
Decisão
-
05/03/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 16:39
Petição Juntada
-
17/02/2022 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 13:34
Remetido ao DJE
-
16/02/2022 12:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/02/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 12:15
Documento Juntado
-
10/02/2022 15:32
Petição Juntada
-
08/02/2022 15:41
Incidente Processual Instaurado
-
26/01/2022 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2022 13:33
Remetido ao DJE
-
25/01/2022 13:10
Decisão
-
25/01/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 01:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003204-36.2019.8.26.0627
Moacir Viana da Silva
Nivaldo Florencio da Silva
Advogado: Renata Aparecida de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2019 12:02
Processo nº 1012888-44.2023.8.26.0562
Andrea Perez Gaba Pacheco
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Ecio Lescreck Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2023 18:11
Processo nº 1001114-92.2023.8.26.0634
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Nayara Charleaux de Oliveira Marcondes
Advogado: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 09:01
Processo nº 1001114-92.2023.8.26.0634
Nayara Charleaux de Oliveira Marcondes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2023 09:36
Processo nº 1005269-28.2022.8.26.0100
Marilene Senhuk
Jose Sergio Wanderley Massa
Advogado: Adriano Menezes Hermida Maia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 13:52