TJSP - 1041918-82.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:37
Petição Juntada
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09/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:56
Remetido ao DJE
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07/05/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:46
Petição Juntada
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14/03/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:19
Remetido ao DJE
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12/03/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:22
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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24/02/2025 17:45
Petição Juntada
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11/01/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2024 06:08
Remetido ao DJE
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10/01/2024 17:23
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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09/01/2024 15:12
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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09/01/2024 11:15
Conclusos para Sentença
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20/12/2023 12:36
Petição Juntada
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06/12/2023 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 10:46
Remetido ao DJE
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05/12/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 21:01
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:36
Petição Juntada
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01/12/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 00:49
Remetido ao DJE
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29/11/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2023 09:45
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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18/11/2023 03:01
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 07:26
Certidão Juntada
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06/11/2023 09:32
Carta Expedida
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31/10/2023 08:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/10/2023 17:56
Petição Juntada
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25/10/2023 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 12:14
Remetido ao DJE
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24/10/2023 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/10/2023 06:45
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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03/10/2023 09:22
Carta Expedida
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29/09/2023 16:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/09/2023 17:25
Petição Juntada
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21/09/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 01:01
Remetido ao DJE
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19/09/2023 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2023 06:48
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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31/08/2023 19:12
Carta Expedida
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31/08/2023 08:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/08/2023 16:27
Petição Juntada
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24/08/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvia Aparecida Verreschi Costa (OAB 157721/SP) Processo 1041918-82.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Movida Locação de Veículos S.a. -
Vistos.
O valor da taxa para citação não está atualizado.
O valor vigente é R$ 31,35.
Deverá a parte autora no prazo de quinze dias completar, bem como comprovar o pagamento da diferença.
Após o recolhimento supra, cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso a executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo(a) Oficial(a) de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada.
Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Em caso de execução, cujo objeto for o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, fica desde já consignado que as parcelas que vencerem no curso desta demanda, até quitação do débito, serão inseridas na condenação, conforme regula o art. 323, CPC.
Em sendo pleiteada a intimação de credor fiduciário, nos termos do art. 799, I do CPC, expeça-se o necessário, devendo o exequente providenciar os meios.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 00:49
Remetido ao DJE
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22/08/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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