TJSP - 0011390-98.2023.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:07
Juntada de Decisão
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12/06/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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07/02/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maura Aparecida Servidoni Benedetti (OAB 239210/SP), Fabiana de Paula Lima Isaac Mattaraia (OAB 257631/SP), Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP) Processo 0011390-98.2023.8.26.0506 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Rcc Triagem e Transbordo de Resíduos da Construção Civil Ltda Me - Exectda: Janaina de Freitas Munhoz, Roberto de Freitas Munhoz, William de Freitas Munhoz - Cuida-se de cumprimento provisório de sentença acerca do cumprimento da obrigação imposta em sentença proferida nos autos principais, em que assim ficou estatuído: "(...) ii) acolho, em parte, o pedido, reconvencional, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de que a autora cumpra a cláusula quinta do contrato de locação (páginas 19), promovendo a qualificada limpeza da área, no prazo máximo de 1 ano (cf. página 170), a contar da publicação da presente, sem prejuízo da multa estabelecida no contrato, fixando-se o término do contrato de contrato de locação em 09 de dezembro de 2022 (cláusula terceira do contrato de locação-página 18).
O autor Rcc Triagem e Transbordo de Resíduos da Construção Civil Ltda Me, ora aqui peticionante do presente incidente, informa o cumprimento provisório da sentença com a entrega do imóvel livre de qualquer contaminante do solo, estando este apto para o plantio de cana e de qualquer outro empreendimento.
Assim, informa que não há razão para a cobrança dos alugueres vencidos.
Juntou laudo e fotos (fls. 6/221).
Os requeridos Janaina de Freitas Munhoz, Roberto de Freitas Munhoz e William de Freitas Munhoz apresentaram impugnação às fls. 222/235 requerendo, em síntese: que não considere cumprida a obrigação de fazer; que sejam devidas as multas estipuladas até o seu efetivo cumprimento e nomeação de perito juidiclal.
Intimado para manifestação, o autor ficou inerte (fl. 247).
Os requeridos novamente peticionaram às fls. 239/241, requerendo a execução dos valores inadimplidos, bem como a expedição da certidão do art. 828, do CPC, inclusive em relação aos fiadores descritos no contrato.
Pois bem.
De início, necessário anotar que, o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa segue o rito previsto no artigo 523 e seguintes, do CPC e o cumprimento de obrigação de fazer submete-se ao que dispõe o artigo 536 e seguintes do mesmo diploma legal, possuindo procedimentos distintos, sendo necessário, que a parte que pretenda cobrar eventual valor da parte autora, apresente outro incidente, de modo a serem individualizadas as execuções.
Nesse sentido: "CONDOMÍNIO.
Ação de produção antecipada de prova em fase de cumprimento de sentença.
Insurgência da exequente quanto à decisão que rejeitou a pretensão de cumular, na mesma execução, o pagamento de quantia certa (honorários sucumbenciais) e a obrigação de fazer.
Incompatibilidade de ritos que impede a execução conjunta, sob pena de tumulto processual.
Inteligência do art. 780, do CPC.
Desnecessária, contudo, a propositura de ação distinta para a cobrança dos honorários, admitindo-se a abertura de outro incidente para tal fim.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2002231-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023) (grifei) Dessa forma, indefiro as solicitações de fls. 239/241, devendo a parte interessada ingressar com incidente próprio para apreciação desses pedidos.
No que se refere a obrigação de fazer, o laudo apresentado pelo autor foi produzido de forma unilateral por profissional de sua confiança, mas desconhecido deste juízo.
Assim, necessária a elaboração de exame para aferição do cumprimento da cláusula quinta do contrato entabulado entre as partes, uma vez que há divergência quanto ao seu devido cumprimento.
De rigor, a realização da perícia técnica no local, ficando rateado os honorários na proporção de 50% para cada parte, uma vez que a sucumbência foi recíproca no processo de conhecimento.
Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Título judicial que condenou o Município de Diadema em obrigação de fazer consistente em reparos da galeria de águas pluviais no subsolo do imóvel dos exequentes e determinou o rateio das custas e despesas processuais entre as partes.
Prova pericial de engenharia.
Honorários periciais.
Pagamento.
Responsabilidade que deve seguir o regime de sucumbência imposto no decisum executado.
Honorários periciais que deverão ser rateados igualitariamente pelas partes.
Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2192893-52.2021.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) (grifei) "Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Deferimento do pedido de realização de perícia e determinação Decisão agravada que determinou o rateio dos honorários periciais - Honorários periciais Pagamento Regra do ônus da sucumbência - Regras do ônus da prova aplicáveis apenas na fase de conhecimento Responsabilidade que deve seguir o regime de sucumbência imposto no 'decisium' executado - Hipótese em que foi reconhecida a sucumbência recíproca e determinado o rateio das custas processuais entre as partes - Honorários periciais que deverão ser custeados por ambas as partes - Recurso não provido RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2210474-85.2018.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018) (grfei) Para tanto, nomeio o perito JOSÉ NAPOLEÃO GARCIA, que deverá ser intimado por e-mail, para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários.
Havendo escusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação de outro perito.
Com a apresentação da proposta intimem-se as partes, para no prazo de 10 (dez), depositarem cada qual a proporção de 50% os honorários periciais.
Feito o depósito, comunique-se o perito, por missiva eletrônica, para que sejam iniciados os trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de cinquenta por cento do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Nos termos do artigo 465, §1°, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes, formularem quesitos e arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado.
Quesitos do juízo: "A área está totalmente limpa e apta ao cultivo de cana de açúcar, sem que haja qualquer resíduo de construção civil ou sujeira restante?" Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se acerca do resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Decorrido o prazo de manifestação das partes acerca do laudo, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
23/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 07:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2023 08:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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