TJSP - 1115508-65.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:50
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 15:13
Petição Juntada
-
29/04/2025 06:16
AR Positivo Juntado
-
11/04/2025 04:31
Certidão Juntada
-
10/04/2025 09:36
Carta de Intimação Expedida
-
09/12/2024 15:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/12/2024 12:58
Certidão de Cartório Expedida
-
05/09/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 15:32
Documento Juntado
-
03/09/2024 15:31
Certidão de Cartório Expedida
-
12/06/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:31
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
28/04/2024 09:31
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 17:02
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
04/03/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:00
Petição Juntada
-
08/02/2024 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:05
Petição Juntada
-
12/12/2023 11:54
Embargos de Declaração Juntados
-
07/12/2023 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 17:09
Julgada Procedente a Ação
-
05/12/2023 15:30
Conclusos para Sentença
-
24/11/2023 19:06
Petição Juntada
-
23/11/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
11/11/2023 15:11
Especificação de Provas Juntada
-
11/11/2023 11:25
Petição Juntada
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10/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 11:55
Réplica Juntada
-
19/10/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 18:03
Contestação Juntada
-
04/10/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:25
Petição Juntada
-
22/09/2023 04:33
AR Positivo Juntado
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13/09/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 15:18
Carta Expedida
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12/09/2023 15:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:42
Petição Juntada
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula da Cruz de Souza Silva (OAB 314190/SP) Processo 1115508-65.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luan Gozzo Garcia - 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos.
A mera declaração é insuficiente para o deferimento da gratuidade, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A esse respeito: Justiça Gratuita.
Ação declaratória.
Contrato bancário.
Indeferimento da gratuidade.
Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, ao incorporá-lo em seus artigos 98 a 102, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária - pois as custas são taxas -, em nada mudou.
Necessidade de comprovação da situação de miserabilidade alegada para a concessão do benefício.
Inexistência nos autos de prova da insuficiência financeira do agravante em arcar com as custas do processo.
Recurso a que se nega provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2086782-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023).
Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a peticionante, no prazo de até 15 dias: (i) para a pessoa física: cópia da última Declaração de Imposto sobre Renda ou comprovantes de não entrega das últimas declarações IRPF (os quais podem ser obtidos através do site da Receita Federal, em Serviços > Restituição e Compensação > Restituição do Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF); (ii) para a pessoa jurídica: cópia da última Declaração IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), ou ECF (Escrituração Contábil Fiscal), ou DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), ou DSPJ Inativas (Declaração Simplificada da PJ Inativa) ou DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais); (iii) ou ainda promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2.
No mesmo prazo, o autor deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 83 do CPC, sob pena de indeferimento. -
24/08/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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