TJSP - 1007680-73.2023.8.26.0079
1ª instância - 02 Civel de Botucatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/04/2024 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 21:56
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
25/11/2023 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:05
Conciliação infrutífera
-
23/11/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
26/10/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2023 15:58
Expedição de Carta.
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12/09/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:14
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 23/11/2023 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
05/09/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
25/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camile Letícia de Almeida (OAB 398137/SP) Processo 1007680-73.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cezar Alberti de Souza Ramos - Câmara Botucatuense de Mediação, Arbitragem e Conciliação CBMAC Esclareça o requerente se tem interesse na sessão de conciliação/mediação a se realizar de forma virtual ou presencial, no Edifício Home Trade Center, à Avenida Vital Brasil, 1060, sala 302, fones (14) 99745-3045 ou (14) 99847-6572, sessão a ser agendada em dia e horários conveniente para os envolvidos, com privacidade e atendimento exclusivo.
O valor da seção é de R$ 100,00, independentemente da parte ser beneficiária da assistência judiciária, o qual deverá ser negociado e pago diretamente à Câmara.
Caso haja interesse na realização da sessão junto à Câmara, a parte requerente/exequente deverá comunicar ao Juízo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, para maior agilização, ocasião em que a serventia deverá comunicar a Câmara, através da remessa destes autos ao CEJUSC.
Havendo interesse, o CEJUSC deverá providenciar o agendamento.
Defiro a parte requerente os benefícios da gratuidade processual, anote-se.
Da análise das provas trazidas aos autos, pertinente a esta fase processual, conclui-se que a tutela provisória de urgência deve ser deferida.
Trata-se, em verdade, de ação de obrigação de fazer c.cdanos morais e tutela de urgência visando a devolução do CRV (Certificado de Registro do Veículo) enviado com a finalidade de proceder a substituição da garantia CDC.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, à vista da demonstração de que o documento foi enviado pela parte e até o presente momento não foi devolvido pela financeira.
Em cognição sumária, suficientemente demonstrada a argumentação do autor.
Entende-se por prova inequívoca a prova suficiente para o surgimento do verossímil, embora ainda não suficiente para a declaração da existência ou não do direito (cf.
Luiz Guilherme Marinoni, A Antecipação de Tutela, 3ª Edição Malheiros, 1997, página 155).
Por outro lado, Humberto Theodoro Júnior, em remissão a Carreira Alvim e Cândido Rangel Dinamarco, sustenta que a verossimilhança somente se configurará quando a prova apontar para uma 'probabilidade muito grande' de que sejam verdadeiras as alegações do litigante (in Aspectos Polêmicos da Antecipação de Tutela, RT, 1997, páginas 195-196).
Assim, há prova inequívoca da responsabilidade do réu em deixar de devolver o documento enviado pelo autor.
O fundado receio de dano também pode ser extraído desses mesmos documentos, os quais demonstram que a não trasnferência do veículo está acarretando prejuízos ao autor, inclusive com bloqueio administrativo.
Deixo de reconhecer o perigo de irreversibilidade da medida porque em caso de improcedência do pedido final, o réu sofrerá apenas prejuízo patrimonial e o autor poderá arcar com a devolução do valor eventualmente dispendido, nos termos do artigo 302, I, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o relevante fundamento da demanda, qual seja, a impossibilidade de transferência do veículo para seu nome em razão da não devolução do CRV pela financeira, bem como o justificado receio de ineficácia do provimento vez que se encontra impossibitado de utilizar o veículo em razão do bloqueio administrativo incluído, em manifesto prejuízo ao autor, DEFIRO, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que o réu providencie a devolução do CRV do veículo indicado na inicial no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Fixo, a princípio, como valor máximo a título de multa cominatória o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que pode ser revisto, nos termos do artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que o réu deverá informar imediatamente nos autos quanto ao andamento da obra, bem como apresentar uma estimativa do término da obra.
Conforme o Enunciado nº 61 da Enfam, somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, sendo assim, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação de forma VIRTUAL.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar, preferencialmente, acompanhadas de seus advogados.
A participação na sessão implica na concordância com a remuneração do Conciliador em cumprimento à Resolução TJSP nº 809/2019, com base no patamar básico da tabela anexa à Resolução, conforme o valor estimado da causa, e equivalente a, no mínimo, 1(uma) hora e será custeada pelas partes, podendo ser em frações iguais, sendo devida em todas as sessões realizadas, independentemente do resultado.Após a sessão,o Conciliador fará constar no termo de audiênciaseus dados bancários para depósito/transferência do valor.O deferimento da gratuidade judiciária isenta a parte beneficiária do pagamento da remuneração mencionada. -
24/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 15:51
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
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10/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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