TJSP - 1001913-42.2023.8.26.0180
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/06/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/06/2024 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 11:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio da Silva (OAB 410895/SP) Processo 1001913-42.2023.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marco Aurelio da Silva, Marco Aurelio da Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado em face da ré Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas), sob a alegação de que foram adquiridos dois pacotes promocionais na modalidade flexível, para cinco pessoas, com destino a Lisboa, saindo de São Paulo, sendo que uma das pessoas viajaria no mês de maio de 2024 e as outras quatro pessoas no mês de agosto de 2024, no valor total de R$ 7.438,33.
Narra que a ré, de forma inesperada e unilateral, cancelou os pacotes promocionais vendidos, com embarques previsos para o período de setembro a dezembro de 2023.
Afirma que os valores disponíveis no site para a compra das mesmas passagens, mas fora do pacote promocional em que foram adquiridas, superam demasiadamente o valor originalmente pago.
Pretende-se, portanto, em sede de tutela antecipada, que seja a ré compelida a emitir as passagens adquiridas, no prazo de 48h, sob pena de multa diária.
DECIDO.
Ao menos, por ora, o pedido de tutela antecipada não pode ser deferido.
O juízo está acompanhando atentamente a situação da empresa ré, que tem apresentado diversos problemas na comercialização de seus pacotes turísticos a preços abaixo daqueles praticados no mercado.
No entanto, não vem cumprindo a contraprestação, quando passado do contrato escrito para a realidade, o que vem gerando uma série de reclamações e ações contra a requerida.
Neste contexto, para a concessão da tutela pretendida, por primeiro, não foi demonstrada a urgência ou o perigo de dano irreparável caso a viagem não seja disponibilizada.
Se o caso, a ré será responsabilizada, após regular tramite e observados o contraditório e ampla defesa necessários ao processo.
O que se afigura ao juízo, neste momento, é que além da falta de urgência na medida tendo em vista que os pacotes promocionais cancelados são os vendidos com embarques previstos para o período de setembro a dezembro de 2023 o que não é o caso dos autos, ainda é grande o risco de a medida mostrar-se inexequível em razão da notória situação da empresa requerida e, ainda, pelo fato de esta despender de outros operadores do elo consumerista para a consecução integral do contrato.
Ademais, sequer houve o pagamento do valor integral das passagens adquiridas.
Sendo assim, entendo que o feito demanda maior instrução probatória, com oitiva da parte contraria em observância ao contraditório.
Por tais motivos INDEFIRO a tutela pretendida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora, via DJE. -
29/08/2023 10:12
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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